TRT1 - 0100102-31.2024.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 21:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA em 13/03/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5462cc proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME RECORRIDO: LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO, ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como recorrentes : M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO e SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME e, como recorridos, LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO, ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA.
As reclamadas interpuseram recurso ordinário de Id 8387748, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Contrarrazões da reclamante em id fb79289, arguindo preliminarmente que "Em análise dos documentos acostados, verifica-se que estes não comprovam a atualidade financeira da empresa, portanto, são documentos incapazes de fundamentar o pleito de gratuidade de justiça". É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da decisão de Id d47cf41, deixaram as recorrentes decorrer in albis o prazo concedido para comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de ID 39f1a62, a despeito de regularmente intimada a tanto.
Certo é que a interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o devido preparo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecê-lo.
Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA - ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO - SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO - CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP - ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
22/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
-
22/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
22/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
22/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
-
22/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
22/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
22/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
22/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
-
22/02/2025 19:16
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
-
22/02/2025 19:16
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
22/02/2025 19:16
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
-
22/02/2025 19:16
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
-
22/02/2025 19:16
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
22/02/2025 19:16
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
22/02/2025 19:16
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
22/02/2025 19:16
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
12/02/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA em 03/02/2025
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d47cf41 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME RECORRIDO: LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO, ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO e SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME como recorrentes, além de LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO e ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA, como recorridos.
O MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, pela r. sentença de Id. 5692c23, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante.
As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas interpõem Recurso Ordinário (ID. 8387748) asseverando, de início, que lhes é devida a gratuidade de justiça, por não terem condições financeiras para arcar com as custas processuais, nem com o depósito recursal sem prejuízo financeiro.
Contrarrazões do Reclamante (ID. fb79289), impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que os documentos juntados "não comprovam a atualidade financeira da empresa".
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 21/02/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira.
Como já pontuado, não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que elas não possuem recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade, sendo certo ainda que o fato de algumas das empresas estarem inativas não basta para demonstrar que não têm disponibilidade financeira para o preparo recursal.
Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais, vez que é essa demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica em uma determinada data.
Registro que os documentos trazidos pelas Reclamadas (IDs. 28da1dd e seguintes) referem-se ao ano de 2021.
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável.
Isto posto, intimem-se as Recorrentes, M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO e SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME, para ciência do presente despacho, bem como para comprovarem o pagamento do depósito recursal e das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seus apelos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA - ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO - SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO - CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP - ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
17/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
-
17/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
17/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
17/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
17/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
-
17/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
17/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
17/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
-
17/01/2025 13:42
Proferida decisão
-
17/01/2025 13:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
-
17/01/2025 13:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
-
17/01/2025 13:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
17/01/2025 13:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
-
17/01/2025 13:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
17/01/2025 13:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
17/01/2025 13:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
17/01/2025 13:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
-
15/01/2025 08:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
15/01/2025 08:00
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 07:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
17/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
17/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5692c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA e ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 9ª reclamadas.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Impugnação ao valor da causa:O valor atribuído à causa pela parte autora harmoniza-se, neste caso, com a descrição dos pedidos formulados, não havendo necessidade de alteração.Rejeito.Verbas resilitórias:Diante dos termos da defesa da primeira ré, que reconhece o inadimplemento das verbas resilitórias devidas à parte autora, concluo que restou incontroversa a matéria.Em relação ao aviso prévio, constato que a reclamada não logrou comprovar a tese defensiva de que tenha sido trabalhado até 04.01.2024, devendo prevalecer, portanto, a alegação inicial de que não foi concedido aviso prévio de 30 dias e que o último dia trabalhado foi 22.12.2023.Assim, são devidas as seguintes parcelas, considerando a vigência do contrato de trabalho de 04.07.2023 a 04.01.2024, nos limites do pedido, e a última remuneração a ser fixada no item abaixo:aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de 22 dias em dezembro de 2023;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucionaldécimo terceiro salário proporcional;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.FGTS:A reclamada impugna o pedido de FGTS, sob o argumento de que cabia ao promovente o ônus de provar sua alegação inicial.Não lhe assiste razão.
Cabe à empregadora comprovar que recolheu o FGTS mensalmente, pois detém maior aptidão para tanto, bastando trazer aos autos as guias respectivas. Esse entendimento encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada do C.
Tribunal Superior do Trabalho, retratada em sua Súmula 461.Na hipótese em apreço, entretanto, não foram anexadas aos autos as guias específicas pertinentes ao período contratual, razão por que procede o pedido de condenação da ré nas diferenças do FGTS a serem apuradas em liquidação de sentença.Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT:Não tendo sido solvidas as verbas rescisórias no prazo de que cuida o parágrafo sexto do art. 477 da CLT, incide ainda a penalidade prevista no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal.Considerando que a empregadora admitiu a ausência de pagamento dos direitos resilitórios devidos ao trabalhador, reputo incontroversa a matéria, sendo caso de aplicação da multa prevista no art. 467 celetista.Procede o pedido.Diferenças salariais:Pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento de supostas diferenças salariais, com base no piso salarial da sua categoria, consoante norma coletiva que junta aos autos. Defende-se a promovida, impugnando o valor postulado, sob o argumento de que o importe de R$ 586,02 indicado na inicial era o salário líquido, devendo ser levado em consideração o importe bruto de R$ 633,61.Pois bem, a CCT 2023/2024 de ID. 7cefd24, prevê, na cláusula terceira, o importe de R$ 20,65 por hora-aula para o ensino médio e, no parágrafo segundo, é esmiuçado como efetuar o cálculo do salário mensal do professor.
Vejamos: “O salário mensal do professor será obtido multiplicando-se a carga horária semana por 4,5 (quatro semanas e meia).
Ao resultado obtido, acrescenta-se 1/6 a título de repouso semanal.
Acresça-se ao total a produtividade de 5%”.Na presente hipótese, restou incontroverso que o reclamante ministrava sete tempos de aulas semanais.
Desse modo, e observada a previsão normativa acima transcrita, conclui-se que o seu salário mensal deveria ser de R$ 796,83 (R$ 20,65 x 7 x 4,5 + 1/6 + 5%).Portanto, ficando claro que a empresa não respeitou o piso da categoria, são devidas as diferenças salariais perseguidas, a serem apuradas em liquidação, devendo ser observado o valor bruto quitado; com os conseguintes reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS com a indenização de 40%. Procede, ainda, o pedido de retificação da CTPS, para que passe a constar o valor de hora-aula devido, no importe de R$ 20,65; com a intimação das partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor do trabalhador.
Em caso de descumprimento, fica a secretaria autorizada a proceder ao registro, na forma do art. 39, § 2º, da CLT, vedada qualquer referência à presente ação.Não são devidas, todavia, as repercussões sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que tal parcela já foi contemplada no cálculo do salário, como visto acima.Salário de novembro de 2023:Não tendo a reclamada impugnado o pedido, tampouco comprovado a respectiva quitação, tenho por verdadeira a alegação inicial de inadimplemento do salário de novembro de 2023.Procede o pedido, no importe de R$ 796,83.Vale-Transporte:Defende a empregadora que o autor não faz jus ao benefício em questão porque não requereu o correspondente pagamento.Entretanto, segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do TST, era da empresa o ônus de tal prova, à luz do princípio da aptidão para a prova, devendo, para tanto, juntar apenas declaração do empregado de que não tem interesse em receber vale-transporte.
Não tendo se desincumbido de seu encargo, afigura-se devida a vantagem em comento.Seguem arestos do TST nesse sentido:(...) DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência desta Corte entende que compete ao empregador o ônus de comprovar a eventual desnecessidade da concessão do vale transporte, obtendo as informações previstas no art. 7º do Decreto nº 95.247/1987.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST - ARR: 2738006620095020039, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). RECURSO DE REVISTA.
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
A questão do ônus da prova relativo à comprovação do direito à percepção do vale-transporte foi objeto de recente debate nesta Corte uniformizadora.
Concluiu o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, que, em face do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a eventual desnecessidade da concessão do auxílio ao trabalhador.
Por esse motivo, resultou cancelada a Orientação Jurisprudencial n.º 215 da SBDI-I desta Corte superior, consoante Resolução n.º 175/2011, publicada no DEJT dos dias 27, 30 e 31/05/2011.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 242817120135240066, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015).Procede, pois, o pedido, no valor declinado na exordial (R$ 7,90 por dia trabalhado), devendo, contudo, ser deduzida a alíquota de 6% referente à participação obreira no custeio do benefício.Dano moral:Persegue ainda o acionante uma compensação financeira pelos danos extrapatrimonias experimentados, em razão de ter recebido salário com atraso, do inadimplemento do salário de novembro de 2023 e das verbas rescisórias, bem como pela ausência de depósito de FGTS.Com razão o obreiro.O atraso reiterado no pagamento de salário, parcela mais básica da relação empregatícia e protegida constitucionalmente (CRFB, art. 7º, IV), repercute de maneira gravosa na esfera moral do trabalhador, acarretando o dever patronal de amenizar o dano causado.No mesmo sentido caminha a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, conforme se verifica do aresto abaixo reproduzido:Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social.
Na hipótese, o TRT registrou que "constatado o reiterado atraso no pagamento de salários, além de outros direitos durante a contratualidade" .
Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo.
Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador.
Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado .
Recurso de revista não conhecido. (...) (RR 211354220135040401 - Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes - 2ª Turma – publicado em DEJT 17/03/2017).No caso dos autos, o extrato de Id. e64281c comprova a versão inicial de que o trabalhador recebia salário com atraso durante todo o pacto laboral, além de não ter sido efetuado o pagamento do salário de novembro de 2023, nem das verbas rescisórias.
Também não foram realizados os depósitos de FGTS, como visto acima.
Tais faltas patronais, indiscutivelmente, geram o direito a uma compensação por danos morais.Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização ora fixada em R$ 3.000,00, montante que reputo razoável para o caso concreto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta da empregadora de descumprir os direitos mínimos trabalhistas.Responsabilidade solidária - grupo econômico: Pugna, por fim, o demandante pela condenação solidárias das reclamadas, alegando que elas integram o mesmo grupo econômico. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas, em defesa, nem sequer impugnam as alegações autorais.
Além disso, verifico que elas apresentaram peça de bloqueio conjunta, patrocinadas pelo mesmo advogado e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto (Id 93913bd), restando configurado o grupo econômico entre elas.No que tange à 9ª reclamada, ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA, ela alega, em sua defesa, ter firmado contrato de incubação com o grupo "FUTURO VIP”, que tem por objeto a prestação de serviços de assessoria empresarial.Pois bem, verifico que, em seu depoimento pessoal, o preposto da 9ª reclamada admitiu que ela “presta assessoria em relação ao pagamento das contas do colégio futuro Vip”, além do que restou comprovada a tese inicial de que as mensalidades dos alunos dos colégios da rede Futuro VIP eram quitadas diretamente à ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA, conforme se depreende do boleto de Id. 8d252ad. Diante desse quadro, fica evidenciada a presença de controle financeiro da 9ª acionada sobre a primeira, bem como que a relação havida entre os réus ultrapassava a mera assessoria contábil, de cobrança e de gestão, pois restou demonstrado que a 9ª ré passou a administrar as empresas integrantes do grupo Futuro Vip em sua plenitude, inclusive dos recebíveis, já que figura como única beneficiária das mensalidades pagas pelos alunos.Logo, não há como prevalecer o contrato de incubação na forma alegada pela 9ª ré, já que esta assumiu o faturamento da 1ª demandada, o que demonstra a promiscuidade entre as empresas, restando comprovada, de forma inequívoca, a existência de um grupo econômico.Nesse mesmo sentido, trago à baila julgados que reconheceram a formação de grupo econômico entre as reclamadas, inclusive, em relação à 9 a ré (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CIDADE NOVA).RECURSO ORDINÁRIO.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO.
Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao autor a prova da formação de grupo econômico, demonstrando a ligação de fato ou de direito entre seus integrantes e a coordenação de objetivos e interesses empresariais.
Se a integração interempresarial deflui dos elementos dos autos, cabível se mostra o reconhecimento do grupo econômico.
Recurso da reclamante a que se dá provimento, no particular (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100454-96.2022.5.01.0055, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-04).RECURSO ORDINÁRIO (...) GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
Modernamente, a doutrina e a jurisprudência apoiadas nos novos paradigmas do Direito do Trabalho têm admitido o reconhecimento da formação de grupo econômico a partir da comprovação de uma relação de coordenação entre as empresas envolvidas, atuando horizontalmente e participando de um mesmo empreendimento, não sendo indispensável a caracterização do nexo relacional hierárquico entre as empresas, em que se destaca a subordinação a uma controladora principal (TRT-1 - ROT: 01007376120215010021, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-11).Assim, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Por outro lado, não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.Juros e correção monetária:Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME, CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA e ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA, de forma solidária, a satisfazerem à parte autora, LEOMARIO GUEDES DO NASCIMENTO, os seguintes títulos e providências:aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de 22 dias em dezembro de 2023;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucionaldécimo terceiro salário proporcional;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a reclamada pela regularidade dos depósitos;multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;diferenças salariais, com reflexos;retificação da CTPS, para que passe a constar o valor de hora-aula devido, no importe de R$ 20,65;salário de novembro de 2023;vale-transporte;indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00; ehonorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.Custas de R$ 240,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100392-94.2023.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eddie Nunes do Carmo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2023 15:37
Processo nº 0100292-13.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmila Castanheira Mello Simoes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 15:42
Processo nº 0101168-70.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Benak de Abreu Gisee
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2023 01:02
Processo nº 0100376-29.2018.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Jorge Tinoco Fontoura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 17:52
Processo nº 0100376-29.2018.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Jorge Tinoco Fontoura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2018 16:16