TRT1 - 0100544-22.2021.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ LIMA DE CASTRO em 18/09/2024
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05/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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04/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LIMA DE CASTRO
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04/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 19/08/2024
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06/08/2024 22:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (M.M)
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 05/08/2024
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05/08/2024 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f7312 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE MESQUITARecorrido(a)(s):1. ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA2. BEATRIZ LIMA DE CASTROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2024 - Id. d41e789 ; recurso interposto em 03/04/2024 - Id. 771c471 ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICORESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, LIV; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 102, §2º; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 115, 116; artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931.Ao contrário do alegado. o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial - aliás, inservíveis os arestos colacionados, pois decorrentes de turmas do C.
TST, logo não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT - a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760.931.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, nº 7.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97; artigo 100, §12, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F; Código Civil, artigo 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º.- divergência jurisprudencial.- contrariedade às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF.- contrariedade à(s) tese(s) fixada(s) pelo Supremo Tribunal Federal no(s) julgamento(s) do(s) RE nº 870947 - Tema 810.Declarou o STF em 14/03/2013, no julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Diante deste contexto, não há como se verificar violação literal deste dispositivo na decisão que rechaça a aplicação de juros à base de 0,5% ao mês nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública, nem mesmo afronta à OJ-TP-07/TST, tampouco na sua condição de devedora subsidiária.Veja-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, externado nos autos do RR-32100-27.2012.5.17.0151:"(...) o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que também corrobora a conclusão de que os juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a base normativa legal aplicável aos devedores privados em geral, seja ela devedora subsidiária ou não.
Incólumes, pois, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, e 37, caput, da CF/88."Ademais, estando a decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 382 da SDI-1 do TST, a teor do disposto na Súmula 333 do TST, não há como admitir o recurso, no particular.Por fim, não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.NEGO seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "Ônus da prova".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST./eam/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LIMA DE CASTRO
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23/07/2024 11:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MESQUITA
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10/04/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 08/04/2024
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03/04/2024 19:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (M.M)
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23/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de BEATRIZ LIMA DE CASTRO em 22/03/2024
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09/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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08/03/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ LIMA DE CASTRO
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08/03/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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06/03/2024 13:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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06/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2024
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05/02/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2024 14:04
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 SALA 1 (10h) ()
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25/01/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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27/11/2023 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 23:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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