TRT1 - 0100954-44.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:47
Arquivados os autos definitivamente
-
30/04/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
29/04/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO LIMA DE SA em 28/04/2025
-
11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c53a4a0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes a indicarem pendências, em 5 dias, sob pena de preclusão. 2- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME -
10/04/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME
-
10/04/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LIMA DE SA
-
10/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
09/04/2025 09:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/04/2025 09:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
09/04/2025 09:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
26/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/03/2025 09:58
Iniciada a execução
-
18/03/2025 09:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
-
18/03/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO LIMA DE SA
-
18/03/2025 09:50
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/03/2025 09:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2025 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/03/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 18:43
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faccf93 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
A ré requer que sua participação na audiência designada para o dia 18/03/2025, às 08h30min, seja realizada por videoconferência, sob o argumento de que a empresa está sediada no Município de São Pedro da Aldeia/RJ.
A realização de audiências presenciais constitui regra no processo do trabalho.
Ademais, a realização da audiência de forma presencial atende ao princípio da imediação, permitindo uma melhor condução da instrução e garantindo a regularidade da colheita da prova oral, caso necessária.
Importa ressaltar que a empresa pode ser regularmente representada em juízo por preposto que detenha conhecimento dos fatos, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, não sendo exigida a presença de sócio ou representante legal para esse fim.
Acerca do patrono, indefiro o requerido.
A escolha do patrono é faculdade da parte, razão pela qual cabe à mesma arcar com ônus de optar por patronos que se encontram fora da Comarca, valendo lembrar que sempre existe a possibilidade de o patrono substabelecer para outro causídico, se for o caso.
Dessa forma, indefiro o pedido da reclamada, devendo as partes observar o comparecimento obrigatório de forma presencial, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME -
10/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME
-
10/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/03/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2025 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100954-44.2024.5.01.0201 : MARCELO LIMA DE SA : R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL O/A MM.
Juiz(a) DENISE MENDONCA VIEITES da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Data: 18/03/2025 08:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
MICHAEL D AVILA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME -
18/02/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 08:54
Expedido(a) edital a(o) R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME
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18/02/2025 08:54
Expedido(a) mandado a(o) R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME
-
18/02/2025 08:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
17/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME
-
16/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LIMA DE SA
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07/12/2024 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/12/2024 11:33
Audiência una por videoconferência cancelada (25/02/2025 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME em 03/09/2024
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30/08/2024 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO LIMA DE SA em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 11:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2024 12:29
Expedido(a) mandado a(o) R DURSO DOS SANTOS COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTE - ME
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30/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO LIMA DE SA em 29/07/2024
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29/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LIMA DE SA
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29/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/07/2024 09:51
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37cb6c4 proferida nos autos.
Vistos etc.Consoante dispõe o art. 294, caput e § único do NCPC, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, inexistindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. É possível a concessão de medida liminar nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, pode ser empregado para a concessão de antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer. A verossimilhança exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de respaldado por prova inequívoca. No caso dos autos verifico que a documentação trazida aponta para a existência de dispensa injusta.Assim, defiro a tutela requerida para que seja expedido alvará para levantamento dos valores depositados no FGTS. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 15:50
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO LIMA DE SA
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19/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LIMA DE SA
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19/07/2024 11:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO LIMA DE SA
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19/07/2024 09:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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