TRT1 - 0100526-75.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/09/2024
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05/09/2024 22:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 22:14
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PINHEIRO DE ALMEIDA
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PINHEIRO DE ALMEIDA
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22/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 17:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2024 08:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be60531 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. SÉRGIO PINHEIRO DE ALMEIDA2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO - CEDAERecorrido(a)(s):1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO - CEDAE2. SÉRGIO PINHEIRO DE ALMEIDARecurso de: SÉRGIO PINHEIRO DE ALMEIDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/04/2024 - Id. 2649192; recurso interposto em 16/04/2024 - Id. 7c6e35b).Regular a representação processual (Id. 51af8c5).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso I a VI.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 288, item I; nº 294; nº 326 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 11; artigo 46; artigo 468; Código Civil, artigo 169; artigo 169; artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 1025.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Egrégia Turma, não se verificam as violações e afronta às jurisprudências uniforme apontadas.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 294.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO - CEDAEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/04/2024 - Id. 2649192; recurso interposto em 16/04/2024 - Id. ca7b835 ).Regular a representação processual (Id. 98b3aa1 - Pág. 2).Satisfeito o preparo (Id. d023aa7 - Pág. 9, eb1208b;112827f e 8dd552a;f22ffe9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕESREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 473 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 7º, inciso XXXII; artigo 7º, inciso XXXIV; artigo 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, inciso I; artigo 461; artigo 468; artigo 790, §3º e 4; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Também não se vislumbra afronta à jurisprudência uniforme do C.
TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mts/55182/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PINHEIRO DE ALMEIDA
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23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO PINHEIRO DE ALMEIDA
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17/04/2024 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/04/2024 00:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2024 22:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/04/2024 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 20:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
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04/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
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04/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PINHEIRO DE ALMEIDA
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02/04/2024 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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02/04/2024 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO PINHEIRO DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*34-91
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21/03/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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15/03/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/03/2024 21:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/03/2024 21:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/03/2024 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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01/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO PINHEIRO DE ALMEIDA
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28/02/2024 14:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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28/02/2024 14:43
Conhecido o recurso de SERGIO PINHEIRO DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*34-91 e provido em parte
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07/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/02/2024
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06/02/2024 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/02/2024 09:26
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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01/02/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/01/2024 18:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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