TRT1 - 0100970-57.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1237026 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, CITE-SE a Reclamada a/c do patrono constituído nos autos, para ciência dos valores devidos discriminados, sob pena de execução.
Líquido devido ao Autor: R$7.570,36 INSS: R$401,90 Honorários suc Adv Rte: R$382,20 Total devido pela Reclamada: R$8.354,46 (Oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Notifiquem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, ante o processamento da Recuperação Judicial, expeça-se Certidão de Crédito ao exequente para habilitação nos autos da Ação de Recuperação Judicial, dando-lhe ciência para retirada e processamento.
Por derradeiro, sobreste-se o feito, devendo as partes noticiarem nos autos a satisfação do crédito, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN SILVA DA CONCEICAO -
19/02/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JUAN SILVA DA CONCEICAO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JUAN SILVA DA CONCEICAO
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04/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/02/2025 12:38
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e não provido
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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10/12/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/12/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - NOP ()
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09/12/2024 20:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100970-57.2023.5.01.0225 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 29 na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900301107900000110250753?instancia=2 -
08/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b38e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, no limite dos valores postulados, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações:a-) pagar, observado o salário de R$1.227,75, ao saldo de salário de 14 dias do mês de março/22, no limite do pedido; ao aviso prévio de 30 dias, eis que foi pré avisado da dispensa em 18/03/2022 (f. 71) mediante aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional de 4/12, já projetado o aviso prévio; férias proporcionais de 11/12 com um terço, já projetado o aviso prévio.b-) recolher o FGTS de novembro a dezembro/21, assim com em relação ao aviso prévio indenizado, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos ao longo do contrato, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas.
Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento.c-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber, férias com o terço, décimo terceiro salário e indenização de 40% sobre o FGTS. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.Custas de R$ 156,63 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.831,28.Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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