TRT1 - 0100416-70.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2af3b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100416-70.2024.5.01.0522 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: DJANIRA GALVAO BARBOZA, SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
RECORRIDO: DJANIRA GALVAO BARBOZA, SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos recursos salvo o da reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS", por ausência de interesse recursal, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar que os cálculos que acompanham a sentença de origem sejam retificados a fim de que sejam excluídos os valores de ticket-refeição atinentes ao período de 19 a 31.12.2023 e deduzido o valor comprovadamente recebido pelo autor a este título (R$ 16,00 por dia), bem como para que na apuração das horas extras, especificamente quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, seja respeitado o número de 3 (três) folgas mensais trabalhadas, e ao da reclamante para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Mantidos os valores arbitrados em sentença para condenação e custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
23/09/2024 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2024 10:12
Comprovado o depósito judicial (R$ 9.866,95)
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23/09/2024 10:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,66)
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21/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 20/09/2024
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21/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 20/09/2024
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09/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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06/09/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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06/09/2024 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DJANIRA GALVAO BARBOZA sem efeito suspensivo
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06/09/2024 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/09/2024 00:20
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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06/09/2024 00:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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23/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DJANIRA GALVAO BARBOZA
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23/08/2024 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. sem efeito suspensivo
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22/08/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 21/08/2024
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22/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 21/08/2024
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20/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de DJANIRA GALVAO BARBOZA em 19/08/2024
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06/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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05/08/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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05/08/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DJANIRA GALVAO BARBOZA
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05/08/2024 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DJANIRA GALVAO BARBOZA
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03/08/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/07/2024 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc99dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA, solidariamente a pagar a reclamante DJANIRA GALVAO BARBOZA, as seguintes verbas nos termos da fundamentação:- Horas extras e reflexos referentes às folgas trabalhadas;- Ticket- Refeição;Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”:6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)”Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.Custas pelas reclamadas no importe de R$240,66 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$9.626,29, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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22/07/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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22/07/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) DJANIRA GALVAO BARBOZA
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22/07/2024 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,66
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22/07/2024 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DJANIRA GALVAO BARBOZA
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22/07/2024 18:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a DJANIRA GALVAO BARBOZA
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18/07/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/07/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 15:01
Audiência una realizada (17/07/2024 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/07/2024 17:27
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de DJANIRA GALVAO BARBOZA em 18/06/2024
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18/06/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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10/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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10/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DJANIRA GALVAO BARBOZA
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10/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) DJANIRA GALVAO BARBOZA
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10/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/06/2024 09:13
Audiência una designada (17/07/2024 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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