TRT1 - 0100442-27.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a28ca6 proferido nos autos.
DESPACHO PJE A técnica do parcelamento de débito judicial foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a ausência de procedimento específico na CLT; o que foi suprido pela subsidiariedade atribuída ao CPC no art. 769 da CLT.
Embora, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC vede sua aplicação ao cumprimento de sentença, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D.
Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, o que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei.
Assim, esse Juízo entende que deve ser admitida a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho, sobretudo para garantir celeridade e efetividade da execução.
Defiro o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, não obstante a manifestação do reclamante de id.
Id 221a27c.
Expeça-se alvará ao autor.
Os dados bancários estão no Id 221a27c. Não obstante a ré ter depositado 30% do total do montante exequendo, todo o valor já depositado será liberado para a parte autora, pois serão prioritariamente pagos os créditos do reclamante e de seu advogado.
Intime-se a ré para ciência dos dados bancários do autor que estão na petição de id 221a27c para que deposite o saldo devido de R$ 2.313,85 dividido nas próximas parcelas diretamente na conta indicada, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.. OBSERVE A RÉ QUE DEVE INTERROMPER OS DEPÓSITOS NA CONTA DO RECLAMANTE QUANDO O MONTANTE DEPOSITADO ATINGIR O VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR SOMADO AO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS NÃO DEVEM SER DEPOSITADOS NA CONTA DA INDICADA PELA PARTE AUTORA e serão pagos ao final do parcelamento.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho e prossiga-se com a expedição de alvará, ato contínuo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100442-27.2022.5.01.0041 : BRUNO DE OLIVEIRA ROMA : VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pelo Rte, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA DE MIRANDA AVENA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
07/11/2024 04:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/11/2024 08:31
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 10:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/09/2024
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03/09/2024 12:32
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 15:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7016647 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. BRUNO DE OLIVEIRA ROMARecorrido(a)(s):1. VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. cd2b234 ; recurso interposto em 05/04/2024 - Id. 75a8387 ).Regular a representação processual (Id. 737ebd3 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 368; artigo 386; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844; artigo 477; artigo 818; artigo 483, alínea 'd'; artigo 195, §2º; artigo 71.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA ROMA
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23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO DE OLIVEIRA ROMA
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10/04/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/04/2024
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 08/04/2024
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05/04/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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20/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA ROMA
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12/03/2024 10:30
Conhecido o recurso de BRUNO DE OLIVEIRA ROMA - CPF: *05.***.*89-04 e não provido
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20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
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19/02/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2024 12:32
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/02/2024 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2024 22:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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