TRT1 - 0101071-22.2019.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/09/2024
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05/09/2024 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2024 19:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2024 19:26
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE MARQUES RODRIGUES
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23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/08/2024
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05/08/2024 18:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/08/2024 14:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e3c4ae proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.2. WALLACE MARQUES RODRIGUESRecorrido(a)(s):1. WALLACE MARQUES RODRIGUES2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/04/2024 - Id. 47d82d5 ; recurso interposto em 16/04/2024 - Id. 8ca7814 ).Regular a representação processual (Id. 33f8f66; Id. 2c10371 ).Satisfeito o preparo (Id. 795b878 e Id. 1aee7d3; Id. c79b76a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, §1º, inciso I; artigo 769; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944, §único; artigo 950; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º, inciso II, alínea 'a'.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.Por fim, em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral e o percentual de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, observados os critérios legais, a fixação da indenização/porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: WALLACE MARQUES RODRIGUESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/04/2024 - Id. 47d82d5 ; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. 548bc0d ).Regular a representação processual (Id. 170df8e ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO ("DO REDUTOR").Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 944; artigo 949; artigo 950, §único.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, seja porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./alvrc/8809/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE MARQUES RODRIGUES
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23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de WALLACE MARQUES RODRIGUES
-
23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/04/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 07:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/04/2024
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16/04/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2024 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE MARQUES RODRIGUES
-
03/04/2024 07:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
03/04/2024 07:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALLACE MARQUES RODRIGUES - CPF: *32.***.*11-09
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18/03/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/03/2024 13:40
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 EM MESA MS ()
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07/03/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 19:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/01/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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24/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de Via S.A em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de WALLACE MARQUES RODRIGUES em 23/01/2024
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28/12/2023 09:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/12/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
13/12/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE MARQUES RODRIGUES
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12/12/2023 22:13
Proferida decisão
-
12/12/2023 13:57
Conhecido o recurso de WALLACE MARQUES RODRIGUES - CPF: *32.***.*11-09 e provido em parte
-
12/12/2023 13:57
Conhecido em parte o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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12/12/2023 11:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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11/12/2023 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/12/2023 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
01/12/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE MARQUES RODRIGUES
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13/10/2023 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
-
08/10/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
-
29/08/2023 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2023 22:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
16/08/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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07/08/2023 14:02
Convertido o julgamento em diligência
-
02/08/2023 17:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
23/06/2023 11:59
Encerrada a conclusão
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21/06/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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17/05/2023 11:39
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
12/05/2023 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/05/2023 12:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/05/2023 12:00 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
02/05/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE MARQUES RODRIGUES
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26/04/2023 14:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/05/2023 12:00 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/03/2023 09:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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27/03/2023 10:21
Proferida decisão
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20/03/2023 09:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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07/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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