TRT1 - 0100296-04.2019.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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22/08/2025 20:10
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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11/02/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 06/02/2025
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03/02/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4681d14 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo do RECLAMANTE.
Ao(s) recorrido(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LENITA PINTO DE FREITAS -
20/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
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20/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
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20/01/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LENITA PINTO DE FREITAS sem efeito suspensivo
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20/01/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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14/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 13/12/2024
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11/12/2024 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 16:04
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
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29/11/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
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29/11/2024 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POTENZA VEICULOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/11/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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28/11/2024 14:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 05/11/2024
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30/10/2024 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
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16/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
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16/10/2024 16:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POTENZA VEICULOS LTDA
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09/09/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 27/08/2024
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27/08/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
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16/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 02/08/2024
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30/07/2024 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee8961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:LENITA PINTO DE FREITAS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de POTENZA VEICULOS LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Foi expedida carta precatória inquiritória para oitiva da testemunha Adalberto Amaro Ribeiro Filho.
Na audiência de instrução em prosseguimento, que foi realizada de maneira telepresencial, apenas compareceu a autora, acompanhada de seu advogado.
Ausente a acionada, foi-lhe aplicada pena de confissão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Impossível a conciliação.
A reclamada opôs embargos de declaração, os quais não foram recebidos, nos termos do despacho de ID. 7a0cabd.
Foi proferida sentença (Id. ed57bc3), a qual foi declarada nula pelo v. acórdão de Id 25c1e42, que afastou a confissão imposta e determinou a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a prova oral e examinada a prova documental anexada.
Após o trânsito em julgado daquele acórdão (Id. 48e0e17), foi designada nova audiência de instrução, na qual foram colhidos depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas três testemunhas.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Horas extras: Persegue a promovente o pagamento de supostas horas extras inadimplidas.
Narra que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h30, e dois sábados por mês, das 08h00 às 17h30, sempre com trinta minutos de intervalo intrajornada. A parte ré, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, indicando uma jornada de trabalho diversa em sua defesa, alegando ainda que todas as horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Os controles de ponto anexados com a defesa foram impugnados pela autora, conforme manifestação de Id. 5df14b0. Pois bem, verifico inicialmente que a empresa não acostou aos autos os registros de horário correspondentes à integralidade do período contratual, estando ausente a referida documentação nos seguintes lapsos temporais: de 26.11.2015 a 20.09.2017, de 21.10.2017 a 20.11.2017 e de 21.12.2017 a 16.01.2018.Além disso, o cartão de ponto de 21/09/2017 a 20/10/2017 não apresenta registro de jornada, estando assinalado em alguns dias com o termo “Externo”, sendo que não houve alegação na defesa de que o obreiro não estivesse submetido a controle de horários por desempenhar atividade externa (CLT, art. 62, I).Isso acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial em relação à tais períodos, e a inversão do ônus da prova quanto ao efetivo expediente cumprido, a teor do item I da Súmula 338 do TST.
Por outro lado, nos meses não relacionados acima, em que houve a juntada de controles de frequência válidos, compete à reclamante afastar a sua presunção de veracidade. Analisando a prova oral produzida, concluo que ela se desvencilhou de seu encargo probatório.
Se não, vejamos.Registro, em primeiro lugar, que a testemunha obreira Adalberto Ribeiro Filho foi ouvida duas vezes nos autos, sendo a primeira vez através da carta precatória de Id. 0dc2928 e a segunda, na audiência de Id. 9e719af.
Considerando que não houve qualquer motivo, tampouco autorização expressa do Tribunal para esta segunda oitiva, considero apenas o primeiro depoimento prestado, por preclusa a oportunidade para formulação de novas perguntas.Pois bem, tenho que a mencionada testemunha confirmou a inidoneidade de tais registros, bem como a jornada declinada na exordial.
Vejamos o que ela declarou a tal respeito: “trabalhou para a ré de 2015 a 2016 como vendedor (...) que o controle já vinha com horário marcado, e o depoente apenas assinava; que o depoente trabalhava de 7h às 20h30; que fazia venda externa, mas que tinha que ir todo dia na loja; que encontrava a atora todo dia na entrada e na saída (...) que já almoçou com a autora e tiveram 30 min de pausa” (Id. 0dc2928 – pág. 15/16).
Por outro lado, a prova oral produzida pela acionada não foi hábil a comprovar a tese defensiva. É que a testemunha Lais Salles disse que a reclamante não trabalhava aos sábados, o que diverge da declaração da própria empresa de que a reclamante trabalhava em alguns sábados, conforme depoimento pessoal do preposto. Já a testemunha Leonardo não passou credibilidade.
Com efeito, embora o depoente tenha declarado de forma categórica que a reclamante trabalhava das 08h às 18h, disse, posteriormente, que “já aconteceu de o depoente encerrar a sua jornada e a autora continuar trabalhando” e que “é muito pouco provável que o vendedor atenda cliente antes das 8h, mas poderia ocorrer se combinado entre cliente e vendedor”.Diante desse conjunto probatório, além da presunção de veracidade da jornada da exordial para o período sem controle nos autos, reputo comprovada a tese da inicial de invalidade dos controles de horários anexados com a defesa, razão por que acolho a jornada da inicial para todo o período contratual.Fixo, assim, o expediente obreiro como sendo, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 20h30, e dois sábados por mês, das 08h00 às 17h30, sempre com trinta minutos de intervalo intrajornada.Nesses termos, tem a parte autora direito ao recebimento das horas trabalhadas após a 44ª semanal como extras, exceto nos períodos acima relacionados. É devida, ainda, mais uma hora extra decorrente do desrespeito à pausa alimentar de uma hora, consoante o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437 do TST, até 10/11/2017.
A partir de então, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), são devidos, a título de indenização, apenas os 30 (trinta) minutos suprimidos do intervalo regular, consoante atual redação do parágrafo quarto do art. 71 da CLT.Em relação ao intervalo especial previsto no art. 384 celetista, vale destacar que tal dispositivo legal se encontrava vigente à época da prestação dos serviços e foi reconhecido, pelo E.
STF, por ocasião do julgamento do RE 658312, com repercussão geral, como recepcionado pela Constituição Federal. Assim, são devidos, como extras, mais quinze minutos por dia de trabalho em sobrejornada, ante o desrespeito a essa pausa especial.Por habitual a sobrejornada, são devidos os reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados (observado o critério da OJ 394 da SDI1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS.Em liquidação, observar-se-ão o divisor 220, a evolução salarial da empregada, o adicional de 60% (cláusula quinta da CCT 2015/2016 – Id 4b0a089; cláusula décima sexta da CCT 2016/2017 – ID. a4af3ae; cláusula décima quinta da CCT 2017/2018 – ID. 02590d9; cláusula décima sexta da CCT 2018/2019 – ID. 78e00b8), a globalidade das parcelas salariais (TST, Súmula 264) e os dias efetivamente trabalhados.Cuidando-se de empregado comissionista puro, conforme se depreende dos contracheques vindos com a defesa, incide o critério previsto na Súmula 340 do TST.Quilômetros rodados:Alega a trabalhadora que utilizava veículo próprio para a prestação dos serviços e que rodava, em média, 1.000 km por mês, sem que fosse integralmente reembolsada pelas despesas com combustível e de manutenção do veículo, tampouco pelo seu desgaste e depreciação. A reclamada impugna o pedido.Diante da negativa do fato constitutivo do direito autoral, competia à promovente o ônus de provar as suas alegações, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, encargo do qual ela se desvencilhou.Com efeito, sua testemunha informou que “rodava mais de 1.000 km/mês; que rodava cerca de 170km/dia”.Nesse contexto, reputo devida a obrigação patronal de indenização, limitada à quilometragem indicada na exordial.
Considerando que a obreira diz que rodava em média 1.000 quilômetros por mês, laborando 24 dias por mês, tenho que ela rodava em média 41.6 km por dia de trabalho, pelo que condeno a reclamada ao pagamento de R$ 139,77 por dia trabalhado, observado o valor de R$ 3,36 por quilômetro rodado, conforme indicado na exordial, na falta de outro parâmetro.
Deverá ser deduzido, todavia, o importe semanal de R$ 450,00 reconhecidamente recebido a tal título pela promovente em seu depoimento pessoal.Procede em parte o pedido.Contribuição previdenciária:Quanto ao pedido de recolhimento da cota previdenciária devida durante o contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para análise de tal pretensão, sendo competente ap enas para a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes de suas sentenças condenatórias em pecúnia e quanto aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, tudo nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante nº 53 do STF.Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário da obreira auferido na ré (R$) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Por outro lado, não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.Juros e correção monetária:Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, POTENZA VEICULOS LTDA, a satisfazer à parte autora, LENITA PINTO DE FREITAS, os seguintes títulos e providências:horas extras, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS;intervalo intrajornada até 10/11/2017, com os mesmos reflexos acima, e a partir de 11/11/2017, indenização pelo período suprimido;intervalo especial previsto no art. 384 celetista, com os mesmos reflexos acima;indenização por quilômetros rodados;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
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20/07/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
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20/07/2024 12:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/07/2024 12:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LENITA PINTO DE FREITAS
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18/06/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/06/2024 18:06
Juntada a petição de Razões Finais
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14/06/2024 12:12
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2024 14:16
Audiência de instrução realizada (03/06/2024 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/05/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de LAIS SALLES PACHECO DE QUEIROZ em 04/04/2024
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04/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADALBERTO AMARO RIBEIRO FILHO em 03/04/2024
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08/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 07/03/2024
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07/03/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LAIS SALLES PACHECO DE QUEIROZ
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06/03/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO AMARO RIBEIRO FILHO
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01/03/2024 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
28/02/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
28/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
27/02/2024 11:25
Audiência de instrução designada (03/06/2024 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
20/02/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
20/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
24/01/2024 11:22
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
15/12/2022 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/12/2022 10:12
Comprovado o depósito judicial (R$ 10.986,80)
-
15/12/2022 10:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
14/12/2022 16:52
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 9142158) para Manifestação
-
13/12/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 12/12/2022
-
12/12/2022 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/12/2022 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/12/2022 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 29/11/2022
-
29/11/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
29/11/2022 10:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POTENZA VEICULOS LTDA sem efeito suspensivo
-
28/11/2022 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
-
26/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
25/11/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
25/11/2022 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LENITA PINTO DE FREITAS sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO SUKEYOSI
-
24/11/2022 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/11/2022 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
12/11/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
12/11/2022 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LENITA PINTO DE FREITAS
-
16/08/2022 07:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
16/08/2022 00:28
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:28
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 15/08/2022
-
11/08/2022 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
05/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
03/08/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
03/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/08/2022 10:58
Encerrada a conclusão
-
06/06/2022 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
04/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 03/06/2022
-
03/06/2022 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
27/05/2022 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
24/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
23/05/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
23/05/2022 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
23/05/2022 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LENITA PINTO DE FREITAS
-
29/03/2022 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 04/03/2022
-
22/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
21/02/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
21/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
14/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 13/09/2021
-
10/09/2021 13:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO_REQUER APLICAÇÃO DA CONFISSÃO)
-
03/09/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 18:38
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
01/09/2021 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
01/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/09/2021 18:31
Convertido o julgamento em diligência
-
05/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de JOSANE CABRAL DA ROCHA em 04/08/2021
-
04/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 03/08/2021
-
27/07/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/07/2021 13:20
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
24/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
21/07/2021 14:51
Convertido o julgamento em diligência
-
05/07/2021 10:50
Juntada a petição de Manifestação (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/QUESTÃO DE ORDEM)
-
05/07/2021 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
01/07/2021 19:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/07/2021 17:57
Audiência de instrução realizada (01/07/2021 13:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 17:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE CABRAL DA ROCHA
-
28/06/2021 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO AMARO RIBEIRO FILHO
-
28/06/2021 17:36
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
28/06/2021 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
20/05/2021 00:17
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 19/05/2021
-
20/05/2021 00:17
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 19/05/2021
-
19/05/2021 16:40
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_ROL PRECLUSIVO.pdf)
-
13/05/2021 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação e indicação de email)
-
13/05/2021 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
-
13/05/2021 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
-
13/05/2021 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 16:57
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
10/05/2021 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
18/12/2020 09:55
Audiência de instrução designada (01/07/2021 13:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/06/2020 00:29
Decorrido o prazo de POTENZA VEICULOS LTDA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:29
Decorrido o prazo de LENITA PINTO DE FREITAS em 08/06/2020
-
20/05/2020 21:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 21:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 21:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 21:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 08:42
Expedido(a) intimação a(o) POTENZA VEICULOS LTDA
-
18/05/2020 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LENITA PINTO DE FREITAS
-
15/05/2020 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSEMARY MAZINI
-
08/05/2020 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Arguição de nulidade)
-
25/03/2020 20:08
Audiência de instrução cancelada (14/04/2020 11:30:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/02/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 12:47
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
14/02/2020 12:47
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
13/02/2020 16:09
Audiência de instrução designada (14/04/2020 11:30:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/08/2019 15:31
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado da mesma região judiciária trabalhista/null
-
11/07/2019 15:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
26/06/2019 17:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (QUESITOS CPI E INDICAR PEÇAS PARA COMPOR CPI)
-
18/06/2019 15:33
Audiência una realizada (18/06/2019 11:30 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
17/06/2019 12:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/06/2019 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/06/2019 16:47
Juntado(a) o(a) aviso de recebimento - AR
-
14/05/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:39
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
09/05/2019 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHAS)
-
29/04/2019 10:46
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
26/04/2019 17:27
Audiência una designada (18/06/2019 11:30 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/04/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0101414-74.2019.5.01.0017
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Advogado: Noemia Regina da Silva Maximo
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