TRT1 - 0100420-04.2020.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO em 18/08/2025
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13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA CHRISTINA ANTON em 12/08/2025
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22/07/2025 00:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/07/2025 00:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/07/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 22:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2025 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:42
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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07/07/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100420-04.2020.5.01.0246 RECLAMANTE: ALDIR FELICIO DA SILVA RECLAMADO: O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (6) O/A MM.
Juiz(a) GISLEINE MARIA PINTO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da sentenca de Id 34ae072 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, O W 2000 CONSTRUCOES LTDA – ME e J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, instaurado pela parte autora, ALDIR FELICIO DA SILVA, contra ORLIDIO DE JESUS SOUZA, WELLINGTON DA SILVA SOUZA, JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON (ID. 171993f).
Proferida sentença em ID. 094783b.
Decisão que acolheu a nulidade da citação de CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON, com declaração de nulidade dos atos processuais consequentes, inclusive da sentença anterior (ID. ea6a4aa).
Apresentada defesa pelos sócios indicados (ID. 0e14662 e 61380d9).
Manifestação do exequente (ID. 6384090). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, pelo documento de ID. 2ce84a6 (Relatório de informações da empresa - JUCERJA) a composição societária de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP.
Quanto aos sócios ORLIDIO DE JESUS SOUZA, WELLINGTON DA SILVA SOUZA e JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, regularmente intimados, sem manifestação, vieram os autos conclusos para decisão.
Assim sendo, e considerando-se que os referidos sócios não se manifestaram, tampouco produziram nenhuma prova (art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho), de que as empresas estariam funcionando normalmente, o que obstaria a pretensão autoral, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, devendo a execução se voltar em face de seus sócios, que deverão responder solidariamente pelo crédito do reclamante. Contestação dos sócios CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON (ID. 0e14662 e 61380d9) alegando, em síntese, que se retiraram da sociedade, que não foi observada a ordem de preferência, não esgotada a execução contra a reclamada e o sócio atual, JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, e que não há preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
Comprovado que os sócios indicados se retiraram da sociedade conforme 8ª e 9ª Alterações Contratuais em 20/12/2018 (Marco Oliver Anton) e 16/05/2019 (Claudia Christina Anton) (ID. 35304be e 7385f75).
Na presente hipótese, o autor prestou serviços para as reclamadas no período de 05/12/2017 a 31/01/2019 (ID. 6600e6d), com ajuizamento da ação em 03/07/2020.
Dessa forma, verifica-se que os sócios em questão faziam parte da sociedade empresarial durante o período da prestação de serviços.
Dispõe o artigo 10-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, o que já era do entendimento deste Juízo e aplicado amplamente pela jurisprudência: Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Dessa forma, são dois os requisitos para que se admita a condenação subsidiária do sócio retirante: (a) o sócio somente vai ser responsabilizado por dívidas pretéritas, anteriores ao seu desligamento, se a ação trabalhista for ajuizada no período de 02 anos após a averbação do contrato social da empresa; e (b) que o empregado tenha prestado serviços no período em que o retirante figurou como sócio.
Portanto, respondem subsidiariamente pela presente execução considerando a prestação de serviços em seu favor e o ajuizamento da ação dentro do prazo de dois anos após averbada a alteração contratual com sua saída da sociedade.
No presente caso deverá ser observado o benefício de ordem previsto na lei, subsidiária com relação ao sócio atual, JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, ora incluído no polo passivo.
Ao contrário do que suscitado em contestação, não foram indicados bens livres e desimpedidos de propriedade de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP ou do sócio JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO.
Conforme verificado nos autos do processo nº 0100083-15.2020.5.01.0246, intimada, a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de créditos da empresa executada (ID. 555fc7e).
A ação indicada, nº 5002223-62.2020.4.02.5102, não foi sequer julgada, não havendo crédito dos executados apto a satisfazer a presente execução.
Não há qualquer comprovação de que a empresa J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES esteja ativa, como afirmado.
No processo nº 0100365-19.2021.5.01.0246, em tramitação nesta vara do trabalho, a executada não foi localizada nos seus endereços AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 583, Sala 908, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20071-003, AVENIDA DAS AMERICAS, 1650, BLOCO 02, SALA 132, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22640-101 e AVENIDA DAS AMERICAS, 1650, Bl.
B, Sala 230, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22640-101.
Nem foi encontrado o sócio JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO no endereço AVENIDA LUCIO COSTA, 5800, APTO 405, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22630-013, cadastrado junto à Receita Federal, sendo deferida a citação da empresa por edital.
Nos presentes tampouco foi localizado nos endereços RUA DEZESSETE DE FEVEREIRO, S/N, Lt 16, Qd 02, JARDIM ANHANGA, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25264-210 (ID. 47f5fa9) e AVENIDA DAS AMERICAS, 1650, Bl. 02, Sala 230, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22640-100 (ID. 83cbd63).
Consta na certidão de ID. 83cbd63 que a empresa J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES encerrou suas atividades no local da diligência.
As tentativas de penhora por SISBAJUD não tiveram êxito (ID. f94d8e6).
Nos autos do processo nº 0100083-15.2020.5.01.0246, não houve sucesso ainda na utilização das ferramentas RENAJUD (ID. 70654fa), SERASAJUD (ID. 6e77b98), CNIB (ID. 69333f9) e INFOJUD (IRPF e DOI) (ID. 7460106) se mostraram frustradas, inclusive contra JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO.
Registre-se que cabe aos sócios a indicação de bens passíveis de penhora para satisfação da execução, consoante art. 795 do CPC e art. 4º, §3º da Lei 6.830/80 c/c art. 889 da CLT.
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido.
Conforme lições de Manoel Antônio Teixeira Filho: (...) com vistas ao processo do trabalho, poder-se-á desconsiderar a pessoa jurídica sempre que, de algum modo, a personalidade desta puder constituir empecilho à satisfação do direito dos trabalhadores ou dos prestadores de serviços, pessoas físicas.
Para efeito de incidência do art. 8º, da CLT, deve-se concluir que o art. 28 do CDC tem preeminência axiológica em relação ao art. 50 do CC. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.
O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017.
São Paulo: LTr, 2017. p. 176) Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista.
Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No caso da Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência são firmes em apontar que se aplica a chamada -teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige que os sócios tenham exercido o controle da sociedade e nem mesmo que tenha havido algum ilícito na administração do negócio, bastando a comprovação de inexistência de bens para a satisfação da execução, em especial, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT-1 - AP: 0138200-34.2000.5.01.0066 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT-1 - AP: 0000891-93.2012.5.01.0342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017) No presente caso, estamos diante de execução que se iniciou em 2023 e que resta infrutífera por 2 anos.
Intimados, os sócios retirantes não informaram qualquer bem livre e desembaraçado de propriedade da sociedade e nem de seu sócio atual apto à garantia do juízo.
Dispõe o art. 795 do CPC: “Art. 795.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”. Tais circunstâncias, à luz da teoria menor, são suficientes para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada, tendo em vista o inadimplemento do débito claramente configurado, conforme uma exegese do art. 28, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 769, da CLT.
Não há qualquer obrigação de utilização de todos os convênios existentes antes de se prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica.
O fato de a empresa não ter ativos disponíveis já demonstra o esgotamento da execução contra ela.
Medida eficaz a ensejar o acolhimento da tese de defesa seria a comprovação inequívoca da capacidade financeira da sociedade em suportar a presente execução, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Infere-se, portanto, que não há qualquer irregularidade no curso deste processo.
De todo modo, encontra-se assegurado o direito de regresso dos sócios contra a sociedade no juízo competente.
Em todo caso, será observada a ordem de preferência legal do art. 10-A da CLT, em caso de indicação de outros bens livres e desimpedidos da sociedade ou do sócio atual JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO.
Rejeito as impugnações.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 855-A, caput, da CLT, e no procedimento previsto nos artigos 134 a 137, do CPC c/c 769, da CLT, assim como com fundamento no art. 10-A da CLT e art. 790, II e VII, do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO EM PARTE a desconsideração da personalidade jurídica de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, com a inclusão dos sócios retirantes CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON no polo passivo da presente demanda, para responderem de forma subsidiária à presente execução, devendo a Secretaria da Vara proceder aos necessários ajustes no sistema PJE para tanto.
III - DISPOSITIVO Portanto, ACOLHE-SE EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica das rés O W 2000 CONSTRUCOES LTDA – ME e J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e declarar a responsabilidade dos sócios atuais ORLIDIO DE JESUS SOUZA, WELLINGTON DA SILVA SOUZA e JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, bem como dos sócios retirantes CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON, de forma subsidiária.
Deixo de aplicar custas e honorários por ausência de previsão legal.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso terão os sócios 48 horas para quitarem a execução, sob pena de imediata penhora.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora por SISBAJUD nas contas dos sócios atuais ORLIDIO DE JESUS SOUZA, WELLINGTON DA SILVA SOUZA e JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO.
NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO -
04/07/2025 21:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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04/07/2025 20:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 19:10
Expedido(a) edital a(o) JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO
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04/07/2025 19:10
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO
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04/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
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04/07/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCO OLIVER ANTON sem efeito suspensivo
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02/07/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALDIR FELICIO DA SILVA em 04/06/2025
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30/05/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 17:40
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA CHRISTINA ANTON
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28/05/2025 17:40
Expedido(a) mandado a(o) MARCO OLIVER ANTON
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28/05/2025 17:40
Expedido(a) mandado a(o) WELLINGTON DA SILVA SOUZA
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28/05/2025 17:40
Expedido(a) mandado a(o) ORLIDIO DE JESUS SOUZA
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ae072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Portanto, ACOLHE-SE EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica das rés O W 2000 CONSTRUCOES LTDA – ME e J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP e declarar a responsabilidade dos sócios atuais ORLIDIO DE JESUS SOUZA, WELLINGTON DA SILVA SOUZA e JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, bem como dos sócios retirantes CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON, de forma subsidiária.
Deixo de aplicar custas e honorários por ausência de previsão legal.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso terão os sócios 48 horas para quitarem a execução, sob pena de imediata penhora.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora por SISBAJUD nas contas dos sócios atuais ORLIDIO DE JESUS SOUZA, WELLINGTON DA SILVA SOUZA e JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDIR FELICIO DA SILVA -
21/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CHRISTINA ANTON
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21/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO OLIVER ANTON
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21/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
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21/05/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALDIR FELICIO DA SILVA
-
21/05/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/05/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/05/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/04/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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13/04/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/03/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f8bdf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o exequente para ciência e manifestação às defesas apresentadas (ID. 0e14662 e 61380d9).
Prazo de 15 dias.
Decorridos, conclusos para julgamento do IDPJ.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDIR FELICIO DA SILVA -
11/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
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11/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/02/2025 12:03
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 12:02
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALDIR FELICIO DA SILVA em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CHRISTINA ANTON
-
06/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCO OLIVER ANTON
-
06/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
06/02/2025 21:07
Proferida decisão
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06/02/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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06/02/2025 16:48
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/02/2025 11:48
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/02/2025 16:51
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/01/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
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18/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/12/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CHRISTINA ANTON
-
28/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
29/10/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
09/10/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
29/07/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100420-04.2020.5.01.0246 RECLAMANTE: ALDIR FELICIO DA SILVA RECLAMADO: O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALDIR FELICIO DA SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Idd96c00cEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.OLIMAR DE SOUZA CASTROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
10/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA CHRISTINA ANTON em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCO OLIVER ANTON em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA SOUZA em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ORLIDIO DE JESUS SOUZA em 03/07/2024
-
03/07/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 08:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO
-
17/05/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA CHRISTINA ANTON
-
17/05/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) MARCO OLIVER ANTON
-
17/05/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) WELLINGTON DA SILVA SOUZA
-
17/05/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) ORLIDIO DE JESUS SOUZA
-
17/05/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
17/05/2024 10:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALDIR FELICIO DA SILVA
-
15/05/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
10/05/2024 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/05/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2024 17:25
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO
-
01/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
30/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/04/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA CHRISTINA ANTON em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCO OLIVER ANTON em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA SOUZA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ORLIDIO DE JESUS SOUZA em 16/04/2024
-
07/03/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
19/02/2024 18:43
Expedido(a) edital a(o) JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO
-
19/02/2024 18:43
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA CHRISTINA ANTON
-
19/02/2024 18:43
Expedido(a) edital a(o) MARCO OLIVER ANTON
-
19/02/2024 18:43
Expedido(a) edital a(o) WELLINGTON DA SILVA SOUZA
-
19/02/2024 18:43
Expedido(a) edital a(o) ORLIDIO DE JESUS SOUZA
-
08/02/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
06/02/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
06/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/02/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 18:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/02/2024 18:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/01/2024 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
11/01/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 12:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/12/2023 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/12/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2023 11:56
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO
-
18/12/2023 11:56
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA CHRISTINA ANTON
-
18/12/2023 11:56
Expedido(a) mandado a(o) MARCO OLIVER ANTON
-
18/12/2023 11:56
Expedido(a) mandado a(o) WELLINGTON DA SILVA SOUZA
-
18/12/2023 11:56
Expedido(a) mandado a(o) ORLIDIO DE JESUS SOUZA
-
11/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/11/2023 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 11:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
19/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
18/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
12/09/2023 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:28
Expedido(a) edital a(o) J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
13/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/06/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
06/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
06/06/2023 12:29
Iniciada a execução
-
09/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/03/2023
-
28/02/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:36
Expedido(a) edital a(o) J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
10/02/2023 09:36
Expedido(a) edital a(o) O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME
-
09/02/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
09/02/2023 12:44
Homologada a liquidação
-
08/02/2023 16:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
30/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/11/2022 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/10/2022 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/10/2022
-
20/10/2022 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 13:38
Expedido(a) edital a(o) J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
17/10/2022 13:38
Expedido(a) edital a(o) O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME
-
17/10/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
20/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
15/09/2022 20:37
Iniciada a liquidação
-
15/09/2022 20:37
Transitado em julgado em 03/08/2022
-
15/09/2022 20:31
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
09/08/2022 13:46
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento)
-
04/08/2022 02:58
Decorrido o prazo de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/08/2022
-
04/08/2022 02:58
Decorrido o prazo de O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/08/2022
-
15/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de ALDIR FELICIO DA SILVA em 14/07/2022
-
13/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:17
Expedido(a) edital a(o) J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
12/07/2022 16:17
Expedido(a) edital a(o) O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME
-
02/07/2022 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
30/06/2022 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/06/2022 18:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALDIR FELICIO DA SILVA
-
30/06/2022 18:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALDIR FELICIO DA SILVA
-
15/06/2022 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
15/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALDIR FELICIO DA SILVA em 06/06/2022
-
14/05/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
13/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
24/03/2022 01:44
Decorrido o prazo de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/03/2022
-
25/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2022
-
25/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 13:12
Expedido(a) edital a(o) J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
03/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de ALDIR FELICIO DA SILVA em 02/02/2022
-
18/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
15/12/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
14/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/11/2021
-
18/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/11/2021
-
13/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/11/2021
-
19/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:53
Expedido(a) edital a(o) O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME
-
18/10/2021 11:46
Expedido(a) intimação a(o) J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
18/10/2021 11:42
Expedido(a) intimação a(o) J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
27/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de ALDIR FELICIO DA SILVA em 16/07/2021
-
15/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALDIR FELICIO DA SILVA em 14/07/2021
-
14/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 03:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/06/2021 11:01
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento)
-
19/06/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
18/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/06/2021 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
25/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/05/2021 10:35
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento)
-
22/04/2021 21:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de ALDIR FELICIO DA SILVA em 19/04/2021
-
15/04/2021 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2021 18:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2021 18:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2021 18:02
Expedido(a) mandado a(o) J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
14/04/2021 18:02
Expedido(a) mandado a(o) O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME
-
03/04/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
22/03/2021 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Mnifestações)
-
19/03/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
18/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
11/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/02/2021
-
20/01/2021 10:23
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
15/12/2020 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
-
15/12/2020 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 14:51
Expedido(a) intimação a(o) J.C CORDEIRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
14/12/2020 14:51
Expedido(a) intimação a(o) O W 2000 CONSTRUCOES LTDA - ME
-
14/12/2020 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
14/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de ALDIR FELICIO DA SILVA em 13/08/2020
-
06/08/2020 15:00
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
04/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2020
-
04/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR FELICIO DA SILVA
-
03/08/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
03/07/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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