TRT1 - 0101834-66.2017.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100779-09.2024.5.01.0247 3ª Turma Gabinete 28 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: ALICE RODRIGUES DOS SANTOS, NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: ALICE RODRIGUES DOS SANTOS, NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA MMM Tomar ciência da decisão de ID 595d858: "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo Sr.
Juiz Convocado Relator que integra este dispositivo para todos os fins." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE RODRIGUES DOS SANTOS -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e426a6 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando-se que o artigo 6° da Instrução Normativa n. 39/2016 admite a compatibilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil com o Processo do Trabalho seja e ainda privilegiando a duração razoável do processo, haja vista que o referido dispositivo legal implica o reconhecimento, pelo executado, do crédito exequendo e, pois, elimina o elastecimento da execução, defiro o parcelamento requerido pela ré.
Ressalto que a legislação processual civil não traz distinção entre execução definitiva ou provisória, sendo, pois, admitida a medida em uma ou outra situação.
Já depositados os 30% (trinta por cento) do valor líquido, expeça-se alvará ao exequente/honorários e aguarde-se o depósito das demais parcelas.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento, em guia própria, da contribuição previdenciária e das custas ao final.
Autoriza-se desde já o depósito dos valores diretamente em conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) do(a) exequente desde que regularmente constituído com poderes específicos para tal, podendo, se assim entender, efetuar tal requerimento com os dados bancários necessários, em 5 (cinco) dias.
Fica ciente a ré das consequências pela ausência de depósitos previstas no parágrafo 5° do artigo 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Nada sendo requerido nos 30 (trinta) dias após a última parcela, os autos serão arquivados definitivamente.
Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ee05f proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id f8e6d47 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 138.301,49 FGTS A DEPOSITAR R$ 19.971,33 HONORARIOS RTE R$ 15.987,30 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 20.215,78 DIF CUSTAS R$ 3.289,00 TOTAL DEVIDO R$ 197.764,90 Considerando os depósitos recursais nos valores atualizados de R$ 34.622,18 garantem parte do crédito devido, convolo em penhora.
Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado da diferença de R$ 163.142,72, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se a parte autora, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para, querendo, vir em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará referente aos valores colocados à disposição do juízo 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES -
01/04/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 20:04
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 16:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 11:05
Juntada a petição de Contraminuta
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30/08/2024 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES
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22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2024 15:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc8930c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES2. PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDARecorrido(a)(s):1. PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA2. DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVESRecurso de: DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2024 - Id. 4427cf8; recurso interposto em 26/03/2024 - Id. a819a54).Regular a representação processual (Id. 2b10f98 /412262c).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 71; artigo 71, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à sumula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PANDORA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 14/03/2024 - Id. 4427cf8 ; recurso interposto em 26/03/2024 - Id. 462a89b).Regular a representação processual (Id. bd1284a/ c25198a).Satisfeito o preparo (Id. 82a79f1 e b8b169/153faa1 /09a315af).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / TRANSFERÊNCIA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /glg/55098/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES
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23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES
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02/04/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/04/2024 15:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/03/2024 18:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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13/03/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES
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05/03/2024 12:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES - CPF: *22.***.*33-93
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29/01/2024 11:35
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 EM MESA ()
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23/11/2023 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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08/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES em 07/11/2023
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27/10/2023 20:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2023
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21/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2023
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21/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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20/10/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES
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19/10/2023 15:59
Conhecido o recurso de DOMINIQUE MONTEIRO DAS NEVES - CPF: *22.***.*33-93 e provido em parte
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29/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 13:00 Presencial ()
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30/08/2023 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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29/08/2023 13:40
Retirado de pauta o processo
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01/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2023
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31/07/2023 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:44
Incluído em pauta o processo para 22/08/2023 11:00 JFGF ()
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17/06/2023 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2023 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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28/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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