TRT1 - 0100247-29.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024
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18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA em 17/09/2024
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04/09/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA
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03/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA em 05/08/2024
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31/07/2024 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d302b0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. INSTITUTO BRASIL SAÚDERecorrido(a)(s):1. ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE3. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/04/2024 - Id. 265973a; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. dffd7d1).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- violação d(a,o)(s) Lei Estadual 6043/2011 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43261/2011), artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo, 41.- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.- divergência jurisprudencial.Inicialmente, rejeita-se a alegação de violação de lei estadual como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a ofensa se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.De toda sorte, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de gestão/convênio, equivale ao de prestação de serviços, observa-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.Nesse sentido, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio do aresto de Id. dffd7d1 - Pág. 34-35, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO no que tange ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2024 - Id. 265973a; recurso interposto em 16/04/2024 - Id. a1d4f11).Regular a representação processual (Id. c65de03 ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID.a1d4f11 - Pág. 4-6 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. bd34984).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista da parte INSTITUTO BRASIL SAÚDE .Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /dab/ 55508 / 9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA
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23/07/2024 11:33
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/07/2024 11:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/05/2024 11:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dffd7d1) para Recurso de Revista
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10/05/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024
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20/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA em 19/04/2024
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16/04/2024 09:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2024 21:48
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista (ERJ))
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09/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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05/04/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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05/04/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA
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05/04/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/03/2024 09:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
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01/03/2024 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/03/2024 13:04
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 11:00 ACCD ()
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29/11/2023 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
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01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA em 31/10/2023
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01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 31/10/2023
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24/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA
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23/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/10/2023 11:58
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/10/2023 18:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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05/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 04/10/2023
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27/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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22/09/2023 09:47
Proferida decisão
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18/09/2023 09:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/09/2023 09:53
Encerrada a conclusão
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18/09/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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30/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023
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23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA em 22/08/2023
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17/08/2023 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SILVARES DE ALMEIDA
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14/08/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/08/2023 09:04
Proferida decisão
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14/08/2023 09:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
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04/08/2023 11:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/07/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2023 14:42
Determinada a requisição de informações
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10/07/2023 19:24
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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07/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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