TRT1 - 0101152-91.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 08:25 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2025 14:52
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução cancelada (18/09/2025 08:25 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/09/2025 14:49
Encerrada a conclusão
-
11/09/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
10/09/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA
-
09/09/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) DENER FRANCISCO SANTANA
-
09/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
09/09/2025 16:22
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 08:25 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 11:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA
-
14/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
02/06/2025 14:17
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA em 02/05/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENER FRANCISCO SANTANA em 14/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697f9f7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverão as partes providenciar a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da sentença de ID #id:9bd2f69, transitada em julgado, sob pena de pagamento, em favor da demandante, a partir do dia seguinte do termo final para o cumprimento da obrigação de fazer, de multa (CPC, art. 536, §1º) em valor correspondente a um dia de salário da demandante, por dia de atraso, até efetivo cumprimento da obrigação.
Decorridos 60 (sessenta) dias de pagamento da multa, sua computação será suspensa. 3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENER FRANCISCO SANTANA -
31/03/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA
-
31/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DENER FRANCISCO SANTANA
-
31/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
31/03/2025 11:26
Iniciada a liquidação
-
31/03/2025 11:26
Transitado em julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/01/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/01/2025 11:50
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
31/01/2025 11:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.275,25)
-
31/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de BOTAFOGO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de DENER FRANCISCO SANTANA em 30/01/2025
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986cbf5 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101152-91.2023.5.01.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: DENER FRANCISCO SANTANA RECLAMADO: SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA e outros (1) CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a) em 27/10/2024, id d393019, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 18/10/2024, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID.
Custas, no valor total de R$ 1.275,25, sob o ID ed0a976.
Depósito recursal, devidamente pago em 25/10/2024, no valor total de R$ 13.133,46, sob ID.54dc5c7, conforme sentença registrada sob ID 9bd2f69.
RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de dezembro de 2024 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal. 2.
Contrarrazoado o RO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressuposto s subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao Eg.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de dezembro de 2024 Carlos Eduardo Diniz Maudonet Juiz Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTAFOGO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA -
11/12/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
-
11/12/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) DENER FRANCISCO SANTANA
-
11/12/2024 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BOTAFOGO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DENER FRANCISCO SANTANA em 05/11/2024
-
27/10/2024 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
-
16/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA
-
16/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DENER FRANCISCO SANTANA
-
16/10/2024 16:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA
-
16/10/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BOTAFOGO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DENER FRANCISCO SANTANA em 14/10/2024
-
09/10/2024 11:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/10/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
-
30/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA
-
30/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DENER FRANCISCO SANTANA
-
30/09/2024 10:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.275,25
-
30/09/2024 10:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENER FRANCISCO SANTANA
-
11/09/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/09/2024 10:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 10:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 18:04
Juntada a petição de Impugnação
-
30/07/2024 11:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 10:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 10:20
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 19:38
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2024 12:47
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2024 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1661107 proferido nos autos.
Apreciada a petição ID 683b955, excepcionalmente, defiro a realização da audiência na modalidade híbrida também no que diz respeito à participação do(s) patrono(s) da parte autora, devendo serem observadas orientações constantes no despacho ID 015f775.
Demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta 15ª VT/RJ.Mantidas determinações anteriores.Intime-se a parte interessada por D.O.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) DENER FRANCISCO SANTANA
-
22/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/07/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DENER FRANCISCO SANTANA
-
01/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
-
01/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS MADURO LTDA
-
01/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DENER FRANCISCO SANTANA
-
23/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/11/2023 15:26
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/11/2023 10:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
21/11/2023 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
17/11/2023 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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