TRT1 - 0101481-69.2019.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO LEMES CYRILLO LIMA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101481-69.2019.5.01.0201 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO AGRAVANTE: RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA AGRAVADO: RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, ROGERIO LEMES CYRILLO LIMA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer o agravo de petição, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA -
25/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LEMES CYRILLO LIMA
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25/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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25/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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25/04/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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01/04/2025 08:53
Conhecido o recurso de RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA - CPF: *44.***.*38-06 e não provido
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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17/12/2024 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4985ae9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em face de RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA e LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, sócios atuais da empresa Executada. Citados, apresentaram suas contestações idênticas, alegando que o IDPJ deve ser julgado totalmente improcedente, pois, em síntese: não comprovado o dolo de fraude que, em sentido estrito, seria um artifício malicioso para prejudicar credores e nem o abuso da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. Inicialmente, destaco que do quadro societário da empresa RIO AVANTI VEICULOS, juntado aos autos após consulta feita à JUCERJA, verifica-se que de fato os demandados figuram como seus sócios atuais.
Assim, legítimos para figurar no polo passivo deste IDPJ. Passo a análise do mérito: Quanto à afirmação de que não foram preenchidos os requisitos estipulados no art. 50 do Código Civil, razão não lhes assiste.
Resta evidente a incapacidade da empresa em honrar a dívida - não honrada até hoje.
Aos sócios, inclusive, caberia indicar bens da empresa à penhora, caso realmente tivessem animus solvendi. Em sendo este um processo trabalhista, originado, obviamente, de uma relação de trabalho em que há presunção de que os sócios se beneficiaram do trabalho do reclamante, não é necessário sejam configurados abuso de poder ou fraude, não se lhe aplicando o Código Civil.
Tem-se aplicado este Código para casos de não-sócio, como diretores ou administradores de modo geral, mas quando se trata de sócio - que inegavelmente beneficiara-se da mão de obra do obreiro - a presunção é a favor do empregado.
Assim, a responsabilidade (subsidiária) dos sócios decorre da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, construída pela dogmática jurídica e positivada no art. 855-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17). Pelo exposto, preenchidos os requisitos estipulados nos §§ 1° e 4° do art. 133 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se para ciência.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do presente decisum, ficando autorizada seja dada continuidade à execução, agora em face dos senhores RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA e LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, os quais deverão ser incluídos no pólo passivo da demanda, autorizada desde já a ativação dos convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sobre os mesmos. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/11/2023 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 27/10/2023
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28/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO LEMES CYRILLO LIMA em 27/10/2023
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28/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/10/2023
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17/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
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17/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
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17/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
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17/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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16/10/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LEMES CYRILLO LIMA
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16/10/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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11/10/2023 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO LEMES CYRILLO LIMA - CPF: *05.***.*57-47
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28/09/2023 12:57
Incluído em pauta o processo para 10/10/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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06/09/2023 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/09/2023
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06/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/09/2023
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30/08/2023 12:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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23/08/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LEMES CYRILLO LIMA
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23/08/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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22/08/2023 14:53
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 e provido
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27/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/07/2023
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26/07/2023 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:48
Incluído em pauta o processo para 22/08/2023 10:00 4a Turma - A ()
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03/07/2023 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2023 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/07/2023 22:30
Retirado de pauta o processo
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13/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2023
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12/06/2023 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:24
Incluído em pauta o processo para 26/06/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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30/05/2023 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/05/2023 14:01
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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29/05/2023 13:59
Encerrada a conclusão
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29/05/2023 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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