TST - 0100454-19.2019.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 11:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GEILSON FELICIANO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/07/2025 14:57
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025
-
25/06/2025 22:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de GEILSON FELICIANO DOS SANTOS em 23/06/2025
-
10/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON FELICIANO DOS SANTOS
-
30/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 23:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/05/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 17:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/09/2024 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de GEILSON FELICIANO DOS SANTOS em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON FELICIANO DOS SANTOS
-
20/08/2024 09:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GEILSON FELICIANO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 18:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/08/2024 18:15
Encerrada a conclusão
-
05/08/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
31/07/2024 19:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/07/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 03:52
Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
-
19/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2e942 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.Ante o deferimento da recuperação judicial pela 4ª Vara Cível de Volta Redonda nos autos do processo 0022134-22.2017.8.19.0066 conforme #id:adc5eda (requerido em 15/9/20217), a presente execução somente pode prosseguir no Juízo Universal.Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (STF, Pleno, RE 583955, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, pub. 28/08/2009)Assim, afigura-se inviável a continuidade da execução com a realização de atos constritivos em face do Executado, que se encontra em recuperação judicial.A propósito, vale conferir os seguintes arestos do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. (...)2.
Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial.” (STJ, 2ª Seção, CC 162.769/SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julg. 24/06/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput).
Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º).
Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de recuperação judicial.” (STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 - RJ, 2ª Rel.
Min.
Ari Pargendler,julg 13/12/2006)Assim, intime-se a parte autora para que indique eventuais outros meios viáveis de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias.Determina-se a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal.Após, intimem-se as partes para ciência e, transcorrido o prazo recursal, suspenda-se o feito.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON FELICIANO DOS SANTOS
-
18/07/2024 15:36
Proferida decisão
-
18/07/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/07/2024 14:10
Iniciada a execução
-
06/06/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2024
-
28/05/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON FELICIANO DOS SANTOS
-
22/05/2024 10:25
Homologada a liquidação
-
21/05/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/05/2024 10:34
Encerrada a conclusão
-
20/05/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/05/2024 11:29
Iniciada a liquidação
-
13/05/2024 12:03
Juntada a petição de Impugnação
-
07/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2024 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
02/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON FELICIANO DOS SANTOS
-
01/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
31/03/2024 13:31
Transitado em julgado em 08/02/2024
-
11/03/2024 04:17
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/05/2020 19:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/05/2020 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
-
06/05/2020 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
19/03/2020 13:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
-
19/03/2020 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 13:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
-
19/03/2020 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S A
-
17/03/2020 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GEILSON FELICIANO DOS SANTOS
-
09/02/2020 18:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S A - CNPJ: 32.***.***/0001-64 sem efeito suspensivo
-
09/02/2020 18:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEILSON FELICIANO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*21-09 sem efeito suspensivo
-
05/02/2020 15:34
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 23/01/2020
-
24/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de Waltair Magno Martinho em 23/01/2020
-
23/01/2020 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO)
-
18/12/2019 10:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/12/2019 11:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
16/12/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.47
-
22/11/2019 15:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a GEILSON FELICIANO DOS SANTOS
-
22/11/2019 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de GEILSON FELICIANO DOS SANTOS
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15/11/2019 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
-
14/11/2019 14:19
Audiência instrução realizada (13/11/2019 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/08/2019 18:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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13/08/2019 11:59
Audiência una realizada (13/08/2019 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/08/2019 09:24
Audiência de instrução designada (13/11/2019 10:50:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/08/2019 09:24
Audiência una cancelada (13/08/2019 09:10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/08/2019 16:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/08/2019 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Procuração)
-
07/06/2019 13:57
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
31/05/2019 17:03
Audiência una designada (13/08/2019 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
31/05/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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