TRT1 - 0100947-58.2020.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO DA SILVA TEOFILO em 20/08/2025
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12/08/2025 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DA SILVA TEOFILO
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RGB RESTAURANTES LTDA.
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RGB RESTAURANTES LTDA.
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES em 22/07/2025
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22/07/2025 13:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 18:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62b7f66 proferida nos autos.
ROT 0100947-58.2020.5.01.0018 - 5ª Turma Recorrente: 1.
RGB RESTAURANTES LTDA.
Recorrente: 2.
SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES Recorrido: ROGERIO DA SILVA TEOFILO Recorrido: SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES Recorrido: RGB RESTAURANTES LTDA. RECURSO DE: RGB RESTAURANTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 4490fde; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 4793209).
Representação processual regular (Id 432b4d2).
Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO No que tange ao tópico "DA DESQUALIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE", verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação do(s) §6º do artigo 37; inciso I do artigo 148; §3º do artigo 167 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 393 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 605/1949.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, seja por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; seja por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXVI e XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 7bc5981; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 01c9597).
Representação processual regular (Id a3d915c).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI, X, XXVI e XXXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IX do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica, por fim, afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, tampouco a alegada contrariedade à tese pelo E.
STF no julgamento do tema 1046. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RGB RESTAURANTES LTDA. - SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES -
08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RGB RESTAURANTES LTDA.
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08/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES
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08/07/2025 09:43
Não admitido o Recurso de Revista de SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES
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08/07/2025 09:43
Não admitido o Recurso de Revista de RGB RESTAURANTES LTDA.
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11/03/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 16:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES em 06/02/2025
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06/02/2025 22:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/02/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RGB RESTAURANTES LTDA.
-
18/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES
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18/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de RGB RESTAURANTES LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-85 e não provido
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18/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de SEBASTIAO OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *59.***.*73-02 e provido em parte
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/11/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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