TRT1 - 0100807-07.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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19/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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19/09/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/09/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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25/09/2024 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de PEDREGULHO COMERCIO DE PEDRAS E SERVICOS LTDA em 23/09/2024
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12/09/2024 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2024 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 10:21
Expedido(a) mandado a(o) PEDREGULHO COMERCIO DE PEDRAS E SERVICOS LTDA
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06/08/2024 09:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO sem efeito suspensivo
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05/08/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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23/07/2024 09:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 140de4c proferida nos autos.
Os documentos constantes no autos não são suficientes para o convencimento deste Juízo a justificar o deferimento da liminar pretendida, até porque se confunde com o próprio mérito da ação.Indefiro a tutela requerida e passo a apreciar o requerimento principal:Trata a espécie de ação que pretende a produção antecipada de provas; entretanto, a presente não se enquadra nos ditames do art. 381 do CPC.Antes de tudo, registra-se que não há elementos a demonstrar que a produção das provas requeridas vá se tornar mais dificultosa nos autos da reclamatória principal, razão pela qual não se verifica a hipótese de incidência do art. 381, I do CPC.Ao revés, ao autor é franqueado juntar as provas que entender pertinentes no bojo do processo principal, bem como requerer ao Juízo que determine a apresentação de documentos pela reclamada, sem obrigatoriedade de uso do procedimento em análise para isso.Ademais, registra-se que o procedimento ora requerido é cabível se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme se verifica pela literalidade dos incisos II e III do art. 381 do CPC, o que não é o caso nos autos, tendo em vista que sequer há prova de que a requerida encontra-se ativa e esteja negligenciando direitos trabalhistas de eventuais colaboradores pertencentes em seu quadro de empregados.Dessa forma, indefiro o procedimento de produção antecipada de provas, por incabível, nos termos da fundamentação supra, julgando-o extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.Custas pela parte autora, no valor de R$ 20,00, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, ora concedido.Intimem-se.
CABO FRIO/RJ, 20 de julho de 2024.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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20/07/2024 13:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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17/07/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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