TRT1 - 0100926-30.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c1527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE Os cálculos homologados, no que diz respeito à responsabilidade da embargante, apuram valores referentes ao período de 04/10/2011 a 12/02/2012, conforme estabelecido no título executivo, que, por sua vez, faz menção ao limite temporal descrito na emenda substitutiva à inicial de ID 4369345a, que aponta o seguinte período: "De 04/10/2011 a 12/02/2012, trabalhou para EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (3ª reclamada), no empreendimento 'Even Alegria na Taquara'".
Assim, nada há a ser reparado quanto ao período de apuração.
Registre-se que a embargante, de fato, foi condenada de forma subsidiária, conforme valoroso Acórdão de ID 5f98ba5.
No entanto, a executada, ora embargante, promoveu pagamento espontâneo, conforme comprova o ID 95acdde, antes mesmo da decisão homologatória, entendendo-se, portanto, que renunciou ao benefício de ordem que lhe favorecia.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
ACOLHO a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se a ilustre perita para retificar os cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros aqui ficados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 2 S.A. - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A -
20/08/2024 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2024 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
05/08/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
05/08/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO
-
05/08/2024 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. sem efeito suspensivo
-
03/08/2024 21:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82327c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO, reclamante, apresenta embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão no julgado.Relatados.FundamentaçãoEmbargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento.No mérito, sem razão a embargante.A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que diz respeito a um ou alguns dos pedidos formulados pela parte no curso do processo, sobretudo, na inicial e na defesa, sendo a sentença citra petita.
Não se vislumbra tal hipótese quando a parte diverge do entendimento exarado pelo julgador.
Nesse particular, o Juízo determinou o pagamento das verbas rescisórias conforme fundamentação.
Foi o sentenciado.Descabidas as alegações.
Nada a reparar na sentença.Com a prolação da sentença, o juiz acaba seu ofício e encerra a prestação jurisdicional.
O que pretende a ora embargante é a alteração do juízo de valor já fixado no julgado, sendo que o remédio processual capaz de realizar tais intentos é o recurso ordinário, e não os embargos declaratórios.DispositivoPortanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada.Intimem-se as partes.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
19/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
19/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO
-
19/07/2024 11:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO
-
17/07/2024 20:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
16/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
05/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
05/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
05/07/2024 14:17
Encerrada a conclusão
-
04/07/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
04/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/07/2024
-
01/07/2024 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2024 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
18/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO
-
18/06/2024 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
18/06/2024 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO
-
18/06/2024 07:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
10/06/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 14:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2024 12:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 12:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2024 11:05
Audiência una realizada (06/06/2024 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
05/06/2024 19:15
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 08/04/2024
-
11/03/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO em 08/03/2024
-
01/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
29/02/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
28/02/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
-
28/02/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE RIBEIRO DIAS DO NASCIMENTO
-
28/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
28/02/2024 08:49
Audiência una designada (06/06/2024 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
12/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
27/12/2023 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101752-72.2016.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Eloi de Santana Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2016 13:13
Processo nº 0100869-12.2020.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Seizo Takano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2020 16:58
Processo nº 0100869-12.2020.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Navega Medeiros
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2023 12:29
Processo nº 0100869-12.2020.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 07:40
Processo nº 0011232-97.2015.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2015 19:45