TRT1 - 0100769-09.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GIL BIANCHI DE ALMEIDA
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15/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/07/2025 10:19
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 22/07/2025
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18/07/2025 15:07
Juntada a petição de Impugnação
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09/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae4e8e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante os termos dos V.
Acórdãos, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito), observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos. PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
08/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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08/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/07/2025 19:10
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2024 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 13:17
Juntada a petição de Contraminuta
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30/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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29/08/2024 10:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO GIL BIANCHI DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 20/08/2024
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13/08/2024 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/08/2024 18:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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30/07/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GIL BIANCHI DE ALMEIDA
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30/07/2024 15:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO GIL BIANCHI DE ALMEIDA
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30/07/2024 15:45
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 82b684f) para Manifestação
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30/07/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/07/2024 09:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 09:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6549f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GIL BIANCHI DE ALMEIDA
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19/07/2024 11:26
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de SERGIO GIL BIANCHI DE ALMEIDA
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19/07/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/07/2024 09:31
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/07/2024 09:22
Iniciada a liquidação
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18/07/2024 23:35
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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18/07/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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30/06/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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