TRT1 - 0100019-29.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/09/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
-
08/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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08/09/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/09/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/09/2025 12:39
Expedido(a) alvará a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
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05/09/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 03/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS em 03/09/2025
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27/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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25/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
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25/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/07/2025 09:37
Iniciada a execução
-
23/07/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
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17/07/2025 17:21
Homologada a liquidação
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17/07/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/07/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/07/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 985a628 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados pelo calculista, em se tratando de sentença líquida não modificada, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 58.516,36 Honorários Advocatícios R$ 8.858,61 Valor Contribuição Previdenciária R$ 2.545,10 Valor custas R$ 1.748,00 TOTAL DEVIDO R$ 71.668,07 ATUALIZADO EM 18/06/2025 Intimem-se as partes , sendo a ré para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
18/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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18/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
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18/06/2025 13:53
Homologada a liquidação
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18/06/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/06/2025 14:43
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 14:43
Transitado em julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 21:12
Recebidos os autos para prosseguir
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04/09/2024 15:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS em 03/09/2024
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21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
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20/08/2024 16:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP sem efeito suspensivo
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19/08/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/08/2024 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP em 13/08/2024
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13/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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13/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
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13/08/2024 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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08/08/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/08/2024 19:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
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31/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/07/2024 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754a6c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V OPor todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS para condenar CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS - CEPP, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber:Pagamento de R$ (68.957,82), conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante: R$ (56.381,71), a título de:a) Aviso prévio indenizado de 57 dias, proporcional ao tempo de serviço, à míngua de prova de sua quitação;b) Saldo de salário de 12 dias, tendo vista que o documento apontado pela Ré (ID.844d0a0) não especifica a rubrica da parcela e não se coaduna com o montante lançado no TRCT;c) Férias simples 2020/2021 e proporcionais (08/12), todas com acréscimo de 1/3;d) Décimo terceiro salário de 2020 e proporcional (02/12);e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro salário;f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90.g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal.h) Multa do art. 467, da CLT a incidir sobre o valor líquido lançado no TRCT encartado pela Ré no ID.cad4982 , no importe de R$12.909,78, bem como sobre a indenização de 40% sobre o FGTS, por se tratarem de verbas resilitórias incontroversas não quitadas na primeira assentada.Procedem, ainda, as seguintes parcelas lançadas no TRCT:i) Adicional noturno, no valor de R$183,46;j) Descanso semanal remunerado, R$345,59;l) Horas extras, no importe de R$1.544,47;m) Adicional de insalubridade, R$332,48.Honorários advocatícios: R$ (8.538,42);À Previdência Social: R$ (2.355,79);À Fazenda Nacional (IRRF): (isento);À Fazenda Nacional (custas): R$ (1.345,52);À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (336,38).Na forma da ADC 58, defiro correção monetária pela variação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b”, "d", "i", "j", "l" e “m” do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Custas de conhecimento no valor de R$1.345,52 e custas de liquidação de R$336,38 , calculadas sobre R$67.275,92 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
-
20/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
-
20/07/2024 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.345,52
-
20/07/2024 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
-
24/06/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/06/2024 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
13/06/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/06/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
-
09/04/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
-
09/04/2024 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (13/06/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/04/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 13:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/04/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP em 11/03/2024
-
23/02/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
-
21/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
20/02/2024 15:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP em 09/02/2024
-
23/01/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
-
22/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 10:21
Encerrada a conclusão
-
22/01/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
19/01/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
-
18/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 15:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/01/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
-
16/01/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSIEL DA COSTA GODOY DOS SANTOS
-
16/01/2024 10:57
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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