TRT1 - 0100465-49.2022.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 03:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:14
Decorrido o prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO em 25/03/2025
-
20/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96a6906 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista a assistência de outros patronos habilitados, neste ato, excluo excluo ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA.
Intime-se o autor, por meio dos advogados habilitados.
Após, subam os autos. NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO -
19/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
19/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/03/2025 20:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 23:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/02/2025 10:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
18/02/2025 12:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 12:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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17/02/2025 14:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/02/2025 09:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
03/02/2025 10:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
03/02/2025 10:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
08/11/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
08/11/2024 09:49
Iniciada a execução
-
16/10/2024 01:10
Juntada a petição de Contestação
-
12/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/10/2024
-
03/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
30/08/2024 09:26
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
30/08/2024 09:25
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
28/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/08/2024 21:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/07/2024 03:53
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:53
Decorrido o prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO em 26/07/2024
-
19/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9bcee proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID a2c6c2b.Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado:A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo" exceção "quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.Sem razão.As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.Com efeito, a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o nº 0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos:"Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 008XXXX-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e."Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.As matérias relativas a cálculos trazidas pela executada serão apreciadas oportunamente, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já exposto.Sendo assim, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 10 dias.Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
18/07/2024 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
18/07/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GISLEINE MARIA PINTO
-
18/07/2024 00:57
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
17/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2024
-
21/06/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
19/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
19/06/2024 16:38
Homologada a liquidação
-
18/06/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
21/02/2024 15:57
Juntada a petição de Impugnação
-
05/02/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/02/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
31/01/2024 12:29
Encerrada a conclusão
-
04/10/2023 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
23/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 22/09/2023
-
05/09/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 27/07/2023
-
06/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO em 05/07/2023
-
28/06/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
26/06/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/06/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
26/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
09/05/2023 21:51
Juntada a petição de Impugnação
-
07/05/2023 18:53
Juntada a petição de Impugnação
-
21/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
20/04/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 11/04/2023
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO em 30/03/2023
-
10/02/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
08/02/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/02/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
08/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
29/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 28/11/2022
-
04/11/2022 14:21
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
28/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/10/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE OLIVEIRA SERRANO
-
18/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
24/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/08/2022
-
18/08/2022 00:43
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de extinção ou pericia)
-
17/08/2022 23:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
25/07/2022 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
14/07/2022 15:55
Iniciada a liquidação
-
01/07/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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