TRT1 - 0100344-89.2020.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ARIVAL DE SOUZA MACEDO em 02/06/2025
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02/06/2025 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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19/05/2025 17:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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08/05/2025 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/05/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8575755 proferido nos autos.
Defere-se dilação de prazo por mais 8 dias. NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIVAL DE SOUZA MACEDO -
09/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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09/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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09/04/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 20:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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03/04/2025 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bec646 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Intime(m)-se a parte autora para adequar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, bem como a promoção da contadoria de id #id:7454e31, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão.
Parâmetros: As partes deverão apresentar cálculos de liquidação no sistema Pje-Calc, anexando-os no formato PJ-c, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes/atualizações necessários.
Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar.
O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML.
O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada com os índices fornecidos pelo C.TST, no site www.tst.gov.br, observando a súmula 381 do Colendo TST.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.O valor total recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentado em valores históricos.Informar o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência de IR sobre os valores mensais e não global.Demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais.
Após o prazo, à contadoria para verificação e posterior homologação.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIVAL DE SOUZA MACEDO -
20/03/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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20/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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07/03/2025 20:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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02/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/12/2024 11:33
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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28/11/2024 10:20
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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28/11/2024 09:23
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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26/11/2024 19:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/11/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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10/11/2024 13:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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10/11/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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10/11/2024 13:09
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 19:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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30/08/2024 09:21
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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28/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/08/2024 21:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/08/2024
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27/07/2024 03:53
Decorrido o prazo de ARIVAL DE SOUZA MACEDO em 26/07/2024
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19/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c69a5 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 43fefa0.Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado:A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo" exceção "quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.Sem razão.As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.Com efeito, a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o nº 0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos:"Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 008XXXX-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e."Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.As matérias relativas a cálculos trazidas pela executada serão apreciadas oportunamente, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já exposto.Sendo assim, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 10 dias.Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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18/07/2024 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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18/07/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GISLEINE MARIA PINTO
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18/07/2024 00:58
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2024
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21/06/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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19/06/2024 16:38
Homologada a liquidação
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18/06/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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07/03/2024 11:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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22/02/2024 12:01
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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26/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 25/01/2024
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14/11/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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07/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/11/2023
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31/10/2023 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 17/08/2023
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10/08/2023 11:08
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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04/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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16/05/2023 17:23
Juntada a petição de Impugnação à Arrematação
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05/05/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 06:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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13/03/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
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28/02/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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16/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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16/01/2023 18:28
Encerrada a conclusão
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11/01/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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18/10/2022 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2022 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2022
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12/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
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12/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/02/2022
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11/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de ARIVAL DE SOUZA MACEDO em 10/02/2022
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10/02/2022 21:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/02/2022 21:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ARIVAL DE SOUZA MACEDO sem efeito suspensivo
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10/02/2022 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/01/2022 18:54
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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26/01/2022 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/01/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/01/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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17/01/2022 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2022 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/01/2021 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/01/2021
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28/01/2021 00:30
Decorrido o prazo de ARIVAL DE SOUZA MACEDO em 27/01/2021
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17/12/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
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17/12/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
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17/12/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/12/2020 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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15/12/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
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25/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de ARIVAL DE SOUZA MACEDO em 23/10/2020
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19/10/2020 22:14
Juntada a petição de Manifestação (AUTOR Petição cálculos ajustados)
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14/10/2020 18:58
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE ILEGITIMIDADE, SOBREST OU PERÍCIA)
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14/10/2020 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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08/10/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
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08/10/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ARIVAL DE SOUZA MACEDO
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06/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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16/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2020
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01/07/2020 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/06/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/06/2020 15:41
Iniciada a execução
-
15/06/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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