TRT1 - 0100288-96.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 11:58
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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10/07/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/06/2025 04:10
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 27/06/2025
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27/06/2025 20:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccb50a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito dar-lhes provimento, conforme a fundamentação acima, que passa a integrar a decisão de #id:04d3201.
Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS -
10/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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10/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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10/06/2025 17:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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10/06/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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10/06/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/06/2025 11:02
Iniciada a execução
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 13/05/2025
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13/05/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d3201 proferida nos autos. Vistos, etc.
O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral (tema 90), pela competência do Juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação, cabendo a esta especializada tão somente a competência para o processo de conhecimento. Tal decisão baseou-se nos diversos princípios norteadores da atividade econômica constantes dos arts. 170 e seguintes da CF/88, mormente no princípio da continuidade da empresa, uma vez que o prosseguimento das execuções trabalhistas a par da execução que tramita no Juízo universal da recuperação judicial inviabilizaria o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no respectivo plano de recuperação.
Vale transcrever a ementa do referido Acórdão: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” O mesmo entendimento encontra-se refletido no Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece textualmente em seu art. 1º: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial (grifo nosso), caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.” Diante da fundamentação acima exposta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando ainda a expedição de certidão para habilitação dos créditos devidos nos autos no processo de recuperação judicial da reclamada. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução no sistema PJ-e e remetam-se os autos à Contadoria, para atualização dos valores exequendos, observando-se a limitação de juros até a data do pedido de recuperação judicial da reclamada, tendo em vista a necessidade de habilitação dos créditos com tal limitação, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Após, expeça-se certidão quanto aos créditos apurados no processo, intimando-se as partes para ciência, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias.
Comprovada a habilitação, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS -
02/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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02/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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02/05/2025 16:13
Homologada a liquidação
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02/05/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 11/04/2025
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS em 11/04/2025
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ 0100288-96.2023.5.01.0421 : PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS : ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos apurados pela Contadoria, em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de março de 2025.
AMANDA VIEIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS -
28/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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28/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 14/03/2025
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05/03/2025 19:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2675a6b proferido nos autos. Considerando-se o que foi determinado na sentença, proceda-se à requisição à União do valor dos honorários devidos ao ilustre perito, observado o teto fixado no Ato 88/2011 deste TRT, devendo portanto ser requisitado o valor de R$ 1.000,00.
Entrementes, considerando-se que o provimento jurisdicional proferido nos autos é ilíquido, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido.
Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Considerando-se a determinação de anotações em CTPS constante do V.
Acórdão, intime-se a parte reclamada para comprovar a efetivação das anotações devidas na CTPS digital do(a) reclamante, comprovando nos autos em 10 dias; 2- Restam desde já notificadas as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns, sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 3- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações; 4- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada; 5- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 6- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME -
19/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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19/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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19/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/02/2025 12:23
Iniciada a liquidação
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18/02/2025 12:23
Transitado em julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:21
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2024 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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08/08/2024 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS sem efeito suspensivo
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07/08/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 05/08/2024
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02/08/2024 12:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d051750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS em face ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamante de R$ 253,71, calculadas sobre R$ 12.685,53, valor atribuído à causa apenas para este fim, dispensado seu recolhimento em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 20 de julho de 2024. RENATO ALVES VASCO PEREIRAJuiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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20/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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20/07/2024 15:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 253,71
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20/07/2024 15:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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20/07/2024 15:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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11/06/2024 21:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/06/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:53
Expedido(a) notificação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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31/10/2023 09:53
Expedido(a) notificação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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31/10/2023 09:53
Expedido(a) notificação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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31/10/2023 09:53
Expedido(a) notificação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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24/10/2023 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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13/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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12/09/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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12/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS em 01/09/2023
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30/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de GERSON VELIHOVETCHI em 29/08/2023
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25/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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15/08/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GERSON VELIHOVETCHI
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05/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 04/08/2023
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20/07/2023 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
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19/07/2023 07:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
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19/07/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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11/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de GERSON VELIHOVETCHI em 10/07/2023
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07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 06/07/2023
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07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS em 06/07/2023
-
28/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de GERSON VELIHOVETCHI em 27/06/2023
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23/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
22/06/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
-
13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS em 12/06/2023
-
12/06/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GERSON VELIHOVETCHI
-
02/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
01/06/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
-
01/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
30/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de GERSON VELIHOVETCHI em 29/05/2023
-
27/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de GERSON VELIHOVETCHI em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GERSON VELIHOVETCHI
-
25/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
17/05/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GERSON VELIHOVETCHI
-
15/05/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
15/05/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
-
15/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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12/05/2023 11:31
Expedido(a) notificação a(o) GERSON VELIHOVETCHI
-
10/05/2023 13:51
Audiência una por videoconferência realizada (10/05/2023 12:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
09/05/2023 16:42
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2023 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS em 14/04/2023
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04/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 15:16
Expedido(a) notificação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
02/04/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULA CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS
-
02/04/2023 15:11
Audiência una por videoconferência designada (10/05/2023 12:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
02/04/2023 15:11
Audiência una por videoconferência cancelada (13/12/2023 09:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
21/03/2023 16:49
Audiência una por videoconferência designada (13/12/2023 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
21/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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