TRT1 - 0100251-44.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:57
Arquivados os autos definitivamente
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03/12/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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03/12/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/12/2024 09:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/12/2024 09:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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04/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de MACROPO TRANSPORTES LTDA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA em 03/09/2024
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29/08/2024 17:15
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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29/08/2024 17:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/08/2024 17:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2024 14:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/08/2024 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/08/2024 14:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (29/08/2024 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MACROPO TRANSPORTES LTDA
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18/08/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA
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18/08/2024 13:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/08/2024 08:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2024 13:04
Iniciada a liquidação
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18/08/2024 13:04
Transitado em julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MACROPO TRANSPORTES LTDA em 09/08/2024
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09/08/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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27/07/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MACROPO TRANSPORTES LTDA
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27/07/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA
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27/07/2024 19:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MACROPO TRANSPORTES LTDA
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17/07/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MACROPO TRANSPORTES LTDA em 16/07/2024
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09/07/2024 15:10
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 15:08
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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07/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MACROPO TRANSPORTES LTDA
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07/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA
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07/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA em 05/07/2024
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02/07/2024 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d0cf12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100251-44.2024.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVARé: MACROPO TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MACROPO TRANSPORTES LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formulou os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 351.312,42. A ré apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica de id 1aec148. Na audiência de 18/06/2024, sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO QUITAÇÃO GERAL A sentença homologatória de acordo extrajudicial feito pelas partes limitou a quitação às parcelas discriminadas no item 4 da minuta de id 28ff105, sendo que nenhuma delas coincide com as parcelas pleiteadas na presente demanda.Logo, rejeito a preliminar sob exame. SALÁRIO POR FORA O reclamante afirmou que recebia comissão "por fora", o que foi negado pela ré.O ônus da prova em relação ao pagamento por fora incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, pois sequer apresentou prova testemunhal.Portanto, improcedentes os pedidos “b”, “c”, “d” e “e”. HORAS EXTRAS A ré apresentou os diários de bordo/folhas de ponto, com assinatura do autor e com registro de horários variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação do intervalo, sem que tenha havido impugnação específica quanto a tais registros, razão pela qual considero os controles idôneos.Diante da ausência de indicação de diferenças, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
Por outro lado, no que tange ao labor dos domingos, os diários de bordo corroboram as alegações da inicial, conforme se verifica, por exemplo, no diário de fls. 118, no qual se constata o trabalho em domingos sem folga compensatória. Não consta nos recibos salariais o pagamento correspondente ao labor dos domingos. Sendo assim, é devido o pagamento do labor dos domingos não compensados em dobro, observados os dias consignados na folha de ponto.Além disso, pela análise das folhas de ponto, verifica-se que o intervalo interjornada não foi respeitado em alguns dias, como, por exemplo, entre os dias 17/02 e 18/02 (id d3a5926 –fls.98), conforme bem destacado em réplica.
Não há, no entanto, prova do pagamento de indenização equivalente nos contracheques acostados.Devido, portanto, o intervalo interjornada, na forma da cláusula trigésima, parágrafo 6º, da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria do reclamante c/c art. 66, da CLT c/c Súmula nº 110, do TST, observados os horários consignados nos diários de bordo anexados aos autos. Ante a habitualidade, o intervalo interjornada e o labor dos domingos deverão integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial do autor, o divisor mensal de 220 horas e a dedução de valores já quitados a idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA em face de MACROPO TRANSPORTES LTDA., resolve rejeitar a preliminar suscitada; e, no mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, intervalo interjornada, domingo em dobro e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu.Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MACROPO TRANSPORTES LTDA
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21/06/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA
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21/06/2024 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/06/2024 16:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA
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21/06/2024 16:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA
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19/06/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/06/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 14:45
Audiência una realizada (18/06/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 18:55
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2024 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de MACROPO TRANSPORTES LTDA em 08/04/2024
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04/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA em 03/04/2024
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03/04/2024 07:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2024 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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16/03/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/03/2024 19:53
Expedido(a) mandado a(o) MACROPO TRANSPORTES LTDA
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16/03/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDES MEDEIROS DA SILVA
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16/03/2024 19:21
Audiência una designada (18/06/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 13:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/03/2024 21:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/03/2024 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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