TRT1 - 0100770-98.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 07:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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31/07/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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17/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA
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17/07/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAST SHOP S.A sem efeito suspensivo
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17/07/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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16/07/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e88a450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 15.07.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100770-98.2024.5.01.0036, proposta por CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA em face de FAST SHOP S.A., para assegurar ao reclamantes a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Incabíveis IMPOSTO DE RENDA e RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) ante a natureza indenizatória da parcela deferida.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A -
01/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
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01/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA
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01/07/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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01/07/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA
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01/07/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/05/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100770-98.2024.5.01.0036 : CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA : FAST SHOP S.A DESTINATÁRIO(S): CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre a resposta ao ofício RIOCARD, bem como apresentar razões finais no prazo de 10 dias.______ Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CELSO SAMPAIO PEREIRA DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA -
02/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FAST SHOP S.A
-
02/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA
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25/04/2025 12:26
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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24/04/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 14:31
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de JANAINA LUCIANO DE MORAES SILVA em 17/02/2025
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17/02/2025 13:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 13:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/01/2025 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 11:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JANAINA LUCIANO DE MORAES SILVA
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13/01/2025 11:06
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LAURA LUCIA DA SILVA CHAVES
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18/12/2024 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/12/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/12/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 12:23
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BIANCA VILLELA DOS SANTOS
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10/12/2024 12:23
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) WAGNER DE CASTRO SCHITTNE
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09/12/2024 16:01
Audiência de instrução designada (15/04/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/12/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 11:23
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA em 06/08/2024
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30/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA
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29/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/07/2024 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100770-98.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA RECLAMADO: FAST SHOP S.A DESTINATÁRIO(S): CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULAEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NÃO UNA - INICIAL/CONCILIAÇÃOFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 09/12/2024 09:50 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, SALA VIRTUAL.1 - Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24071511370071200000205230203), bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - Quando da instrução, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 60 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que for entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. 9-A audiência será realizada de forma telepresencial por meio da plataforma ZOOM.
Seguem os dados necessários para a participação na audiência mencionada: Sala Pessoal da '36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro VT36.RJ'; Entrar na reunião Zoom pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2897619573?pwd=US9PTDAzNUNObmVldUsvV3hDbnZhQT09; ID da reunião: 289 761 9573; Senha de acesso: 36vtrj. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.FELIPE CHAVAO SIMONATOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) FAST SHOP S.A
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18/07/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA
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18/07/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) CAIO EDUARDO BATISTA DE PAULA
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18/07/2024 15:43
Audiência inicial por videoconferência designada (09/12/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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