TRT1 - 0100558-43.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49646bb proferida nos autos.
Vistos.
Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos munidos de instrumento de procuração e poderes para transigir, razão pela qual homologo o acordo nos seus exatos termos (R$ 18.392,54 de valor líquido, FGTS e honorários, a serem pagos em 11 parcelas, com início em 17.02.2025, sempre através de depósitos na conta corrente do patrono da parte autora), com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
A última parcela deverá ser paga até o dia 30.12.2025, mediante comprovação nos autos.
Após, assinado prazo de 30 dias para comprovação pela parte ré da cota previdenciária. No caso de inadimplemento, será aplicada multa de 50% e execução imediata da Reclamada. Homologo o acordo.
Custas dispensadas. Aguarde-se o integral cumprimento.
Se nada for requerido até 05 dias após a data de pagamento da última parcela, será presumido o total adimplemento da transação (com exceção das verbas tributárias devidas), consumada a preclusão para que a parte autora requeira execução, pois restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC; nesta hipótese, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DOS SANTOS DA SILVA *40.***.*50-75 - ANJA PET SHOP LTDA - ME -
09/08/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANJA PET SHOP LTDA - ME em 05/08/2024
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06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARTHUR DOS SANTOS DA SILVA *40.***.*50-75 em 05/08/2024
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06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO ROGER BORGES DA COSTA em 05/08/2024
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100558-43.2022.5.01.0070 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: THIAGO ROGER BORGES DA COSTARECORRIDO: ARTHUR DOS SANTOS DA SILVA *40.***.*50-75, ANJA PET SHOP LTDA - ME A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor,para (1) corrigir de plano erro material e contradição contida no acórdão no que tange à referência na ementa, no tópico "MOTIVO DA DISPENSA.
VERBAS RESCISÓRIAS", de que "não há como reconhecer válido o ajuste de dispensa entabulado pelas partes" e que "deve ser reconhecida a dispensa imotivada do obreiro".
A referência está equivocada na medida em que a fundamentação e o dispositivo do acórdão deixam claro que a extinção do contrato de trabalho se deu por acordo entre as partes, nos moldes do que autoriza o art. 484-A da CLT; (2) condenar o réu, com efeito modificativo, ao pagamento do montante da integralidade do valor devido a título de FGTS, a ser depositado na conta vinculada do autor, conforme valor a ser apurado em liquidação, para liberação de 80%, na forma do §1º do art. 484-A da CLT; (3) esclarecer que nas rescisões contratuais o trabalhador terá direito a receber com as verbas rescisórias o 13º salário proporcional, portanto a parcela será incluída no cálculo das verbas rescisórias a serem quitadas,conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.286ee6c RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 15:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THIAGO ROGER BORGES DA COSTA - CPF: *64.***.*13-80
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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20/06/2024 21:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 21:25
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 09-07-2024 ()
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11/06/2024 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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24/04/2024 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ANJA PET SHOP LTDA - ME
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19/04/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DOS SANTOS DA SILVA *40.***.*50-75
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19/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:58
Convertido o julgamento em diligência
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19/04/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/04/2024 12:44
Encerrada a conclusão
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17/04/2024 17:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANJA PET SHOP LTDA - ME em 11/04/2024
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12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ARTHUR DOS SANTOS DA SILVA *40.***.*50-75 em 11/04/2024
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03/04/2024 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANJA PET SHOP LTDA - ME
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26/03/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DOS SANTOS DA SILVA *40.***.*50-75
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26/03/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ROGER BORGES DA COSTA
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22/03/2024 13:59
Conhecido o recurso de THIAGO ROGER BORGES DA COSTA - CPF: *64.***.*13-80 e provido em parte
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21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
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20/02/2024 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2024 16:00
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 19-03-2024 ()
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02/02/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2023 22:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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15/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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