TRT1 - 0100209-29.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ISAURA MANCEBO BLANCO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de WALDEMAR VICENTE JUNIOR em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CM E ASSOCIADOS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ATIVA VAREJO LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIA TAVARES MANCEBO SOARES em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de IB DIGITAL LTDA em 19/05/2025
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13/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100209-29.2024.5.01.0342 9ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: ROSIANNY VILELA ALVES, IB DIGITAL LTDA RECORRIDO: ROSIANNY VILELA ALVES, IB DIGITAL LTDA, LUCIA TAVARES MANCEBO SOARES, ATIVA VAREJO LTDA, CM E ASSOCIADOS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME, WALDEMAR VICENTE JUNIOR, ISAURA MANCEBO BLANCO DESTINATÁRIO(S): ROSIANNY VILELA ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:b078f56: Vistos, etc.
Trata-se de sentença (#id:2bc9439) que, em síntese, concluiu: "Contudo, a titulação de “prestadora de serviço” atribuída à reclamante pela reclamada não passa de fraude para burlar a legislação trabalhista, visto que não se trata de mera relação comercial, mas de uma relação de emprego, conforme será exposto a seguir." Portanto, observando a ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do ARE n. 1532603 (Tema n. 1389 da RG), entendo que é o caso sobrestar este feito. Ademais, observe-se que já foram recebidas neste Regional algumas reclamações constitucionais em demandas análogas, dentre elas, transcrevo parte da fundamentação do Min.
Dias Toffoli na RCL 75696 / SP: "... .
Observe-se, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pormaioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389 (ARE n. 1532603), no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” No dia 14 de abril de 2025, o Relator do ARE n. 1532603, Min.
Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos, nos seguintes termos: “Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. [...] No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. [...] Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Logo, a superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema n. 1389 da RG (ARE n. 1532603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática constituem mudança na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à presente reclamação para cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da supracitada ordem de suspensão nacional de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da supramencionada decisão.
Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, acolho parcialmente o pedido formulado na presente reclamação para cassar a nova decisão da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do Processo nº 1000889- 34.2024.5.02.0706 e determinar a observância da supracitada ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do ARE n. 1532603 (Tema n. 1389 da RG)." (grifos nossos) Pelo exposto, intimem-se as partes para ciência, bem como para, querendo, indicarem se há interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação.
Com manifestação positiva de qualquer das partes , encaminhem-se os autos ao Cejusc-cap de 2º grau.
Decorrido o prazo, registre-se o sobrestamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANNY VILELA ALVES -
08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ISAURA MANCEBO BLANCO
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08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR VICENTE JUNIOR
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08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME
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08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CM E ASSOCIADOS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
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08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA VAREJO LTDA
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08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA TAVARES MANCEBO SOARES
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08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) IB DIGITAL LTDA
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08/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANNY VILELA ALVES
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06/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:16
Convertido o julgamento em diligência
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06/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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06/05/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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15/04/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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15/04/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/04/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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22/03/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME em 20/03/2025
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18/03/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9423ea3 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: ROSIANNY VILELA ALVES, IB DIGITAL LTDA RECORRIDO: ROSIANNY VILELA ALVES, IB DIGITAL LTDA, LUCIA TAVARES MANCEBO SOARES, ATIVA VAREJO LTDA, CM E ASSOCIADOS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME, WALDEMAR VICENTE JUNIOR, ISAURA MANCEBO BLANCO Vistos, etc.
Em face da habilitação de #id:cdbed3c, reconsidero a decisão de #id:156e675 e inativo a patrona, Marcie Gabriele da Silva Teixeira, nos presentes autos.
Defiro a habilitação das novas patronas , devendo a peticionante proceder ao cadastro dos demais patronos, bem como daqueles eventualmente constituídos.
Nada a deferir quanto a devolução de prazo, uma vez que não há prazo em curso.
Ademais, querendo, a parte pode se manifestar até o julgamento.
Intime-se.
Voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME -
17/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME
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17/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME em 13/03/2025
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06/03/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156e675 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: ROSIANNY VILELA ALVES, IB DIGITAL LTDA RECORRIDO: ROSIANNY VILELA ALVES, IB DIGITAL LTDA, LUCIA TAVARES MANCEBO SOARES, ATIVA VAREJO LTDA, CM E ASSOCIADOS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME, WALDEMAR VICENTE JUNIOR, ISAURA MANCEBO BLANCO Vistos, etc.
Intimada, a patrona da reclamada AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME não comprovou o comunicado de renúncia. Renovo, a intimação, por improrrogáveis 05 dias.
Silente, expeça-se ofício à OAB/RJ para ciência do descumprimento de ordem judicial, para as providências que entender cabíveis.
Após, intime-se a citada reclamada, por e-carta, para constituir novo patrocínio, em 10 dias.
Sanado o vício, ou no decurso do prazo assinalado, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME -
24/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME
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24/02/2025 16:16
Proferida decisão
-
21/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME em 20/02/2025
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17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9e10f proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: ROSIANNY VILELA ALVES, IB DIGITAL LTDA RECORRIDO: ROSIANNY VILELA ALVES, IB DIGITAL LTDA, LUCIA TAVARES MANCEBO SOARES, ATIVA VAREJO LTDA, CM E ASSOCIADOS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME, WALDEMAR VICENTE JUNIOR, ISAURA MANCEBO BLANCO Vistos, etc.
Comprove o patrono o comunicado de renúncia (#id:953d5bd), em 48 horas, De qualquer sorte, e o patrono continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Comprovada, intime-se a parte a constituir novo patrocínio, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem habilitação, proceda-se a exclusão do patrono cadastrado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME -
14/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME
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14/02/2025 14:12
Proferida decisão
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14/02/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/02/2025 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/10/2024 01:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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