TRT1 - 0100242-79.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 26/08/2025
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19/08/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/07/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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30/07/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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30/07/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) DENIS OSMAR LOPES
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30/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,06)
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30/07/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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30/07/2025 19:12
Iniciada a liquidação
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30/07/2025 19:12
Transitado em julgado em 10/07/2025
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12/07/2025 13:23
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 13:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FAST LOG SERVICOS - EIRELI sem efeito suspensivo
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23/08/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de DENIS OSMAR LOPES em 19/08/2024
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15/08/2024 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 21:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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05/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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05/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DENIS OSMAR LOPES
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05/08/2024 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DENIS OSMAR LOPES sem efeito suspensivo
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05/08/2024 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/08/2024
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01/08/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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01/08/2024 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 21:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 10:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b323460 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes:1) O recurso da 2ª Reclamada, FAST LOG SERVICOS - EIRELI, em 17/06/2024, ID 2559ad6, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID cac8f0d, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$6.139,38, com vigência a partir de 10/06/2024, ID 02f21f2, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, CNPJ fiador/corretor: 49.***.***/0001-86.O comprovante das custas recolhidas em 11/06/2024, no valor de R$377,80, ID d961abb, não corresponde ao código de barras gerado na guia de id 461f556, qual seja: *58.***.*00-03-9 *78.***.*80-87-7 *00.***.*32-29-4 *87.***.*00-41-8.
Ou seja, a advogada juntou como se fosse paga pela 2ª ré um comprovante da guia paga pela 1ª ré, no código gerado na guia de ID 1e13284 , anexada em 17/06/2024.Assim, tenho por deserto o recurso ordinário interposto pela 2ª ré, FAST LOG SERVICOS - EIRELI, o qual deixa de ser recebido.2) O recurso da 1ª Reclamada, GR MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E APOIO LOGÍSTICO LTDA., em 17/06/2024, ID dac3d04, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 474c23e, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$6.139,38, com vigência a partir de 10/06/2024, ID 04c1e29, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 11/06/2024, no valor de R$377,80, ID 834fb4e, CNPJ fiador/corretor: 33.***.***/0001-00.Assim, por presentes os requisitos, recebo o recursos ordinário da 1ª ré, GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA..Aos recorridos.Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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18/07/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DENIS OSMAR LOPES
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18/07/2024 18:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2024 18:34
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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18/07/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/07/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 16/07/2024
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09/07/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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05/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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28/06/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa46214 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes:1) O recurso da 2ª Reclamada, FAST LOG SERVICOS - EIRELI, em 17/06/2024, ID 2559ad6, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID cac8f0d, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$6.139,3, com vigência a partir de 10/06/2024, ID 02f21f2, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, CNPJ fiador/corretor: 49.***.***/0001-86.2) O recurso da 1ª Reclamada, GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA., em 17/06/2024, ID dac3d04, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 474c23e, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$6.139,38, com vigência a partir de 10/06/2024, ID 04c1e29, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas, ID 834fb4e (R$377,80, de 11/06/2024), CNPJ fiador/corretor: 33.***.***/0001-00.A 2ª Reclamada, FAST LOG SERVICOS - EIRELI, não comprovou o recolhimento de custas.Assim, defiro à 2ª ré o prazo de 05 dias para comprovar custas, a fim de que seu recurso ordinário seja admitido.Vindo, façam-se conclusos para admissibilidade de recursos ordinários.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de junho de 2024.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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21/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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21/06/2024 11:51
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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19/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de DENIS OSMAR LOPES em 18/06/2024
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17/06/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 19:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2024 19:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/06/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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03/06/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
-
03/06/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) DENIS OSMAR LOPES
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03/06/2024 18:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de DENIS OSMAR LOPES
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03/05/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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15/03/2024 21:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0d8ce06) para Contestação
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15/03/2024 21:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f32a0ea) para Contestação
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06/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/03/2024
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29/02/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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26/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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26/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
-
26/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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20/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 19/02/2024
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20/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 19/02/2024
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07/02/2024 15:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
30/01/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
30/01/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
-
30/01/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) DENIS OSMAR LOPES
-
30/01/2024 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 95,45
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30/01/2024 18:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DENIS OSMAR LOPES
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30/01/2024 18:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a DENIS OSMAR LOPES
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10/11/2023 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/11/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/11/2023 21:47
Audiência una realizada (31/10/2023 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 16:31
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2023 16:29
Juntada a petição de Contestação
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26/10/2023 08:46
Juntada a petição de Contestação
-
21/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 20/04/2023
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21/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 20/04/2023
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13/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de Via S.A em 12/04/2023
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13/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de DENIS OSMAR LOPES em 12/04/2023
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31/03/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 00:32
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
30/03/2023 00:32
Expedido(a) intimação a(o) DENIS OSMAR LOPES
-
30/03/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de DENIS OSMAR LOPES em 29/03/2023
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29/03/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/03/2023 14:48
Audiência una designada (31/10/2023 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/03/2023 14:48
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/03/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) DENIS OSMAR LOPES
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20/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:51
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2023 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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16/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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