TRT1 - 0100413-51.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375eb82 proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RAMON CORREA CAETANO DA SILVA, pelos fundamentos de Id.
Num. 35a860f.
Manifestação da parte contrária anexada aos autos. É o relatório. D E C I S Ã O DA ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE Esclarece este Juízo que a exceção e pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito de contraditório e da ampla defesa da parte (art. 5º, LV, da CRFB/88) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXV e LV da CRFB/88) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza, e da exigibilidade. Considerando-se que a alegação do excipiente se coaduna com as hipóteses de cabimento do instrumento, conheço da exceção de pré-executividade oposta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE Improcedente.
Esclarece este Juízo que consta no polo passivo o excipiente e não uma empresa, já que na emenda à inicial o reclamante sustentou que foi contratado pelo excipiente e este estava abrindo uma empresa.
Considerando-se a pena de confissão aplicada ao reclamado, este Juízo reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com o reclamado.
Observe-se que o vínculo foi reconhecido em face da pessoa física e não em face de uma empresa (CNPJ).
Por fim, o excipiente anexa aos autos uma conta de telefone, a fim de comprovar o seu endereço; contudo, a conta é referente ao ano de 2024 e as tentativas de citação do excipiente ocorreram no ano de 2023, não tendo o mesmo sido encontrado, razão pela qual foi expedido edital no ano de 2024.
Com efeito, a citação por edital foi válida.
Por todo o exposto, julga-se improcedente a exceção. Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer da exceção de pré executividade oposta para após, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEILTON ARNALDO DE AZEVEDO -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8420425 proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré.
Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CORREA CAETANO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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