TRT1 - 0100216-64.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 12/09/2025
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12/09/2025 22:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2025 14:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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05/08/2025 10:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-92
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05/08/2025 10:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*39-56
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24/07/2025 14:29
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 30 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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23/07/2025 08:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 27/03/2025
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24/03/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100216-64.2023.5.01.0242 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA, EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
RECORRIDO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A., FABIO ALVES DE OLIVEIRA Tomar ciência do v. acórdão #id:9959696: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, acolher a prejudicial de mérito alegada pelo autor, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/11/2017, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré, para: 1) afastar a condenação da ré ao pagamento das horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, relativas ao período de 02/04/2018 a 01/02/2019, condenando-se a ré, entretanto, no período laborado, pelo autor, como propagandista, relativos aos meses de novembro/2017 a março/2018 e fevereiro/2019, ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, mantendo-se a r. sentença, quanto à fixação da jornada de trabalho e demais parâmetros fixados para apuração das horas extras e do intervalo intrajornada devidos; 2) considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, determinar que a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; e dar parcial provimento ao recurso do autor, para: 1) considerando o disposto no artigo 62, parágrafo único, da CLT, nos meses de março, abril e maio de 2019, condenar a ré ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, devendo ser observada a jornada de trabalho e os parâmetros para apuração das parcelas, conforme já fixados na r. sentença; 2) determinar a devolução do montante de R$ 6.829,05, indevidamente descontado do autor, no TRCT; 3) superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$100.000,00 (cem mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e com incidência de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. -
13/03/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ALVES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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25/02/2025 12:16
Conhecido o recurso de FABIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*39-56 e provido em parte
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25/02/2025 12:16
Conhecido o recurso de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-92 e provido em parte
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18/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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28/01/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 20:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/10/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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