TRT1 - 0100502-07.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Retirado de pauta o processo
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
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09/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2025
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08/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2025 11:33
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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13/06/2025 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad7e2d proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A primeira reclamada, devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Id n.º 18e2d28, reitera o pedido de gratuidade de justiça, já indeferido, sem trazer ao feito qualquer fato novo que pudesse ensejar na reconsideração da decisão, contida no Id n.º fba6e82, mormente porque já considerada a sua condição de entidade sem finalidade lucrativa.
Assim sendo, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça postulado, razão pela qual não há nada a ser reconsiderado.
Voltem-me conclusos para apreciação do recurso ordinário interposto.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA -
14/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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14/05/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA
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14/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA em 24/04/2025
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15/04/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba6e82 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc...
A primeira reclamada interpõe o recurso ordinário (Id nº 97203dd), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, com base no que dispõe o art. 99, §7º do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela primeira reclamada.
A primeira ré argumenta que não possui meios de arcar com as custas processuais e depósito recursal.
Destaca que seria uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar atendimento médico-hospitalar de pequena e média complexidade.
Destaca que seria portadora do certificado CEBAS. Pois bem.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.114,41 (40% sobre R$ 7.786,02), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 2 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 12/01/2024.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Contudo, recentemente, em 16/12/2024, o TST aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 21 do Recurso de Revista Repetitivo. A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. In casu, a primeira reclamada não diligenciou no sentido de provar a sua situação de fragilidade econômica por meio dos documentos, limitando-se a afirmar que faria jus à gratuidade de justiça por se tratar de uma entidade filantrópica.
Contudo, a recorrente não comprovou a incapacidade econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção das custas processuais e a dispensa do recolhimento do depósito recursal.
A parte interessada deveria, além de requerer a justiça gratuita no prazo alusivo ao recurso, acostar todos os documentos necessários para fazer prova de sua alegação.
A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não assegura a concessão da gratuidade de justiça.
O certificado CEBAS apenas indica que a recorrente é uma entidade sem finalidade lucrativa, pela atividade de assistência social, sendo necessária a observância aos demais requisitos previstos na LC nº 187/2021 .
Além disto, no certificado, anexado nos termos do Id nº 537177b, ficou consignado que a recorrente exerce as suas atividades mediante a prestação de serviços aos SUS no percentual mínimo de 60%, não sendo integralmente mantida por recursos advindos do SUS, mormente porque celebra contratos de gestão com entes públicos, como ficou demonstrado no presente feito.
Neste mesmo sentido, merece destaque o seguinte aresto da jurisprudência do TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
ENTIDADE BENEFICENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação de recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo. 2.
O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT.
Precedentes do TST.
Agravo a que se nega provimento."(TST-Ag-AIRR 443-90.2021.5.05.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
Observe-se que a primeira reclamada deixou de apresentar, por exemplo, balanços ou livro de registros com as suas receitas e as despesas atuais, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas.
Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à primeira reclamada e determino a intimação da mesma, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA -
08/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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08/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS FIGUEREIDO DA SILVA
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08/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100502-07.2024.5.01.0501 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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