TRT1 - 0100586-06.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:38
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 22/11/2024
-
28/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de GLAUCIO VANELLI ADAES NERY em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de GLAUCIO VANELLI ADAES NERY em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de GLAUCIO VANELLI ADAES NERY em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de GLAUCIO VANELLI ADAES NERY em 26/08/2024
-
19/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO VANELLI ADAES NERY
-
15/08/2024 16:42
Expedido(a) ofício a(o) GLAUCIO VANELLI ADAES NERY
-
15/08/2024 16:42
Expedido(a) ofício a(o) GLAUCIO VANELLI ADAES NERY
-
15/08/2024 16:42
Expedido(a) ofício a(o) GLAUCIO VANELLI ADAES NERY
-
05/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/08/2024 16:54
Iniciada a execução
-
05/08/2024 16:54
Encerrada a conclusão
-
05/08/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/08/2024 06:53
Transitado em julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de GLAUCIO VANELLI ADAES NERY em 01/08/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea0b3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100586.06.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 16 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. GLÁUCIO VANELLI ADAES NERY propõe Reclamação Trabalhista em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial O comprovante de residência não é documento essencial à presente lide já que nenhum dos pedidos formulados exigem a comprovação do local da residência do empregado. Logo, rejeita-se a preliminar arguída. Verbas Rescisórias A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada.
Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada a problemas financeiros que está enfrentando. Não é justificativa para a falta de pagamento de salários o fato do empregador estar atravessando dificuldades financeiras, visto que o risco do negócio é sempre suportado pelo empregador, logo, não pode este atingir os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços de forma regular, seja qual for o motivo. Em razão do exposto, julgam-se procedentes os pedidos e condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: salário relativo ao mês de fevereiro de 2024; saldo de salário relativo a 06 dias de março de 2024; aviso prévio; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2024; férias integrais acrescidas de 1/3, relativa ao período aquisitivo de 2022/2023; férias proporcionais acrescidas de 1/3; no importe de 5/12 avos; multa 40% sobre o FGTS; salário família do mês da rescisão contratual; Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, devido é o pagamento da multa ora tratada.
Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 33 do TRT 1ª Região. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 40 do TRT 1ª Região. Diferenças do FGTS A parte autora postula o pagamento de diferenças de FGTS alegando que os recolhimentos efetuados sob este título não eram habituais e não corresponderam à integralidade do período trabalhado. Alterando entendimento anteriomente esposado, e curvando-se a Jurisprudência majoritária, este Juízo passou a entender que ante o dever de documentação exigido dos empregadores, é da ré o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. No mesmo sentido encontra-se a Súmula 461 do TST – “FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II d CPC/2015).” Logo, como não foram juntados aos autos documentos que confirmem a integralidade dos depósitos, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento da diferença do FGTS. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização.Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Acúmulo de Função O autor postula o pagamento de diferenças salariais além de suas funções era obrigado a descarregar caminhão, sem, contudo, receber a correspondente remuneração por esta atividade. A reclamada impugna a pretensão autoral declarando que todas as tarefas desempenhadas pelo autor eram correlatas à sua função e que ele não se ativava em acúmulo de função. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Não bastasse isto, por força do art. 546 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Não foram produzidas provas que confirmassem o trabalho do autor em atividade não relacionadas e/ou compatíveis com a função contratada. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 260,56 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 14.817,29 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO VANELLI ADAES NERY
-
19/07/2024 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,56
-
19/07/2024 11:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLAUCIO VANELLI ADAES NERY
-
19/07/2024 11:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a GLAUCIO VANELLI ADAES NERY
-
16/07/2024 11:27
Audiência una realizada (16/07/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/07/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/07/2024 17:13
Juntada a petição de Contestação
-
12/07/2024 10:36
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de GLAUCIO VANELLI ADAES NERY em 18/06/2024
-
13/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de GLAUCIO VANELLI ADAES NERY em 12/06/2024
-
05/06/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO VANELLI ADAES NERY
-
05/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO VANELLI ADAES NERY
-
04/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:13
Audiência una designada (16/07/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/06/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100853-23.2019.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ariadne Brust Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2019 14:34
Processo nº 0100476-52.2020.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria de SA Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2020 17:04
Processo nº 0100841-04.2022.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Marques de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2022 16:47
Processo nº 0100887-31.2020.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2023 13:34
Processo nº 0100887-31.2020.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:48