TRT1 - 0100109-80.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:58
Registrada a inclusão de dados de FRANCIELI DA SILVA SOARES *62.***.*83-59 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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14/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de FRANCIELI DA SILVA SOARES *62.***.*83-59 em 25/06/2025
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25/06/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcdeff proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, observem as partes que o acordo noticiado através da petição de ID b36e220 não foi homologado, conforme as quatro audiências de conciliação realizadas junto ao CEJUSC (ID 033d0f1, ID b96d136, ID 7ae1950 e ID bfbbb45).
Transitada em julgado a sentença líquida de ID 2728132. Há deferimento de anotação/retificação de CTPS.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico. Comprove a reclamada o pagamento do valor total da condenação - R$ 11.142,87, constante na planilha de ID da508f6, em 48 horas.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
BGAM NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO -
16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELI DA SILVA SOARES *62.***.*83-59
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16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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16/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/06/2025 14:23
Iniciada a execução
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16/06/2025 14:23
Transitado em julgado em 02/06/2025
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13/06/2025 21:42
Recebidos os autos para prosseguir
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10/09/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2024 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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23/08/2024 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCIELI DA SILVA SOARES *62.***.*83-59 sem efeito suspensivo
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02/08/2024 06:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO em 01/08/2024
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01/08/2024 22:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2728132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100109.80.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 16 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO propõe Reclamação Trabalhista em face de FRANCIELI DA SILVA SOARES, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da reclamante e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material Verifica este Juízo, de ofício, sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato. Nos termos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador. Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo constitucional, a competência da Justiça do Trabalho para executar parcelas de natureza previdenciária se restringe aos recolhimentos devidos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competente para determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão: “RE N. 569.056-PARELATOR: MIN.
MENEZES DIREITOEMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” O que acontece, de fato, é que há incompatibilidade de pedidos constantes da inicial, uma vez que, conforme dispõe o art. 327 do CPC/2015 só é permitida a cumulação de pedidos num único processo quando for competente para conhecer deles o mesmo Juízo. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, conforme supra mencionado, extingue-se o pedido sem julgamento do mérito, uma vez que esta é a conseqüência processual para os casos em que a incompatibilidade de pedidos, a qual gera inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I CPC/2015 c/c art. 485, IV do CPC/2015. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Reconhecimento do Vínculo Empregatício A autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício afirmando que foi contratada e trabalhava em favor da ré, estando submetida aos requisitos configuradores da relação de emprego. A ré não nega que a autora tenha prestado serviços, contudo afirma que não era empregadora, mas sim empregada sem poderes de mando e gestão. Ora, a tese da ré não parece muito coerente ao Juízo já que a Sra.
Francieli constituiu a empresa, ela é a micro empresária, conforme documento de ID 4a439c1.
Logo, não é possível que ela seja empregada dela mesma, e muito menos que não tenha poderes de mando e gestão. A impossibilidade se torna evidente a partir do momento que a Sra.
Francieli não confirma ser empregada, da ré ou de qualquer outra empresa.
Não junta aos autos a CTPS anotada ou qualquer outro documentos que evidencie sua condição de trabalhadora subordinada. Os comprovantes de depósito juntados com a inicial não foram contestados pela ré e sua análise confirma que a ré fazia pagamento à reclamante.
Esse fato demonstra que a autora prestava serviços remunerados à ré. Restou demonstrado por meio do depoimento da testemunha Alessandra, ouvida na audiência realizada em 16/07/2024 (ata de ID 7ce1093), que o Sr.
André era marido da Sra.
Francieli.
Tal fato confirma uma unidade administrativa e uma promiscuidade societária, ainda que de fato. Por meio do depoimento da testemunha Alessandra restou comprovado, ainda, que a autora trabalhou no endereço da inicial, e que a ré explorava sua atividade econômica neste endereço. Tais constatações não podem ser rechaçadas pelo depoimento da testemunha Beatriz já que suas declarações não trouxeram convencimento ao Juízo. Restou evidente ao Juízo sua intenção de beneficiar a ré já que prestou informações que, conforme já fundamentado supra, são incoerentes e incompatíveis.
Não é possível que a Sra.
Francieli, empresária que constitui a ré, seja empregada dela mesma. Em razão de todo o exposto, entende o Juízo que resta demonstrado o trabalho da reclamante em favor da unidade produtiva desempenhada pela empresa ré, ainda que em sociedade de fato com o marido da sócia da ré, e determina que a ré proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de admissão em 13/11/2023, extinção em 08/01/2024, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal igual a R$ 1.400,00. Para efeito de cálculo deverá ser considerado que após um mês de contrato o salário foi majorado para R$ 1.600,00. Extinção do Contrato – Reversão do Pedido de Demissão A parte autora postula a reversão do pedido de demissão afirmando seu ato de ruptura contratual foi motivada pela burla de seus direitos trabalhistas promovida pela ré e pelo tratamento desrespeitoso dispensado a ela pelo Sr.
André, o que importaria em uma falta grave cometida pela reclamada. Este Juízo entende que, quando a autora pediu demissão, fato admitido por ela, exerceu o seu direito potestativo de resilir o contrato. Logo, não pode, neste momento, pretender converter sua livre manifestação de vontade em penalidade a ser aplicada a reclamada, independentemente da prática ou não da falta. A reclamante é maior, sã e encontra-se no exercício regular de suas razões, logo, não há porque se entender que é invalida a manifestação de vontade externada por ela. Não resta comprovado nos autos que a autora tenha expressamente registrado e informado a ré que sua manifestação de vontade era fundamentada em falta grave cometida por ela. Desta forma, em razão de todo o exposto, este Juízo julga improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante, e por isto é indevido o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por serem parcelas devidas aos empregados demissionários, condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário relativo a 8 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 2/12 avos; décimo terceiro proporcional no importe de 2/12 avos. A ré comprovar o recolhimento do FGTS juntado a conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, sob pena de execução do valor correspondente. Julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa tratada no art. 479 da CLT, eis que o contrato firmado entre as partes não observava os requisitos de validado do contrato a prazo determinado. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT É indevido o pagamento da referida multa, uma vez que controversa a existência de relação de emprego entre as partes, logo, não havia certeza do direito ao recebimento de verbas rescisórias pelo autor, o que tornava inexigível conduta diversa da reclamada naquele momento. Somente agora após o reconhecimento da existência do vínculo de emprego é que se tornou exigível o pagamento de tais verbas, por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da postulada multa. Salário Família A autora postula que a reclamada seja obrigada a efetuar o pagamento da indenização do salário família, direitos não recebidos por ele por culpa dela. Nos termos do art. 186 do CC/02. “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Reza o art. 927 do CC/02 que “Aquele que,por ato ilícito (art. 186 e 187), causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repara-lo.” A partir do texto legal supra-exposto, podemos concluir que todo aquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outra pessoa fica obrigado a reparar o dano. Aplicando-se o texto legal ao caso ora sub judice, podemos verificar que a reclamada, quando não procederam ao registro do contrato de trabalho na CTPS da autora impediu que ela usufruísse um direito que àquele momento fazia jus, logo, está obrigada a indenizá-lo este direito. Todavia, no que tange ao salário família, o autor não comprovou que efetivamente tenha dependentes que preencham os requisitos para concessão do direito, já que não juntou aos autos certidão de nascimento e carteira de vacinação de nenhum deles. Logo, julga-se improcedente o pedido. Horas Extras Julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras eis que, apesar da jornada declinada na inicial, a autora não soube confirmá-la quando prestou depoimento pessoal na audiência realizada em 16/07/2024. Ou seja, nem a reclamante soube precisar o horário trabalhado, logo, não há como se confirmar que tenha havido labor extraordinario. Danos Morais – Descumprimento de Direitos Trabalhistas Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização.Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Danos Morais – Assédio Moral Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. No caso em tela, restou confirmado pelo depoimento da testemunha Alessandra, ouvida na audiência realizada em 16/07/2024, que o Sr.
André, marido da Sra.
Francili, dispensava tratamento humilhante e ofensivo aos seus empregados quando os chamava de inúteis, porcos e quando dizia que não serviam para trabalhar para ele. Este ato importa em abuso dos poderes disciplinar, diretivo e punitivo conferido aos empregadores pelo art. 2º da CLT, o que importa em ato ilícito conforme preceituado nos arts. 186 e art. 187 do CC/02. A prática deste ato ilícito impõe ao causador do dano ou ao responsável civil, no caso em tela a reclamada, eis que é responsável pelos danos causados pelos seus empregados, ainda que meramente morais, conforme art. 932, III do CC/02, o dever de indenizar o ofendido, conforme art. 927 do CC/02. Com base em todo o exposto, condena-se a reclamada a ressarcir o dano moral sofrido pela autora em razão dos abusos de direito praticados pelo seu sócio, pagando a ela uma indenização no importe de R$ 8.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 196,12 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.946,75 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELI DA SILVA SOARES *62.***.*83-59
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19/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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19/07/2024 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 196,12
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19/07/2024 11:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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19/07/2024 11:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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16/07/2024 11:27
Audiência una por videoconferência realizada (16/07/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/07/2024 09:14
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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10/04/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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10/04/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) FRANCIELI DA SILVA SOARES *62.***.*83-59
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10/04/2024 14:09
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/04/2024 14:09
Audiência una por videoconferência cancelada (22/04/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO em 27/02/2024
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20/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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19/02/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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19/02/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) FRANCIELI DA SILVA SOARES *62.***.*83-59
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19/02/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY EVANGELISTA COUTINHO
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19/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/02/2024 10:45
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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