TRT1 - 0100016-29.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
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19/05/2025 22:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS sem efeito suspensivo
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18/05/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/05/2025
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15/05/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/05/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL DE SOUZA MENDES em 28/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 25/04/2025
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08/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bec8b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100016-29.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório GABRIEL DE SOUZA MENDES ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
O autor ingressou com ação cível que tramitou inicialmente no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
Após recebida a defesa, produzidas as provas, foi prolatada a sentença pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
Em agosto de 2020 foi prolatada a sentença reconhecendo em parte do pedido da parte autora.
A Nona Câmara de Direito Privado ( antiga 2ª Câmara Cível) declinou a competência para Justiça do Trabalho em razão do contrato celetista entre as partes ( fls. 384 do PDF) Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 08 de maio de 2024 (ID 1a085ab Fls.:, fls. 441 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi deferida realização de perícia para apurar a insalubridade.
Foi nomeado o perito Ademir Brandão da Silva ( id 309d75e – fl. 467), aceitando receber ao final a quantia de R$3.700,00 Laudo pericial – id 59111a5- fls. 493 e seguintes Na audiência realizada em 18 de fevereiro de 2025 (ID – f43f309, fls. 530), foi rejeitada a conciliação.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte apresentou declaração de hipossuficiência na fls. 13 do PDF.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Competência - Contribuição Previdenciária Pede o autor que a ré seja condenada ao recolhimento previdenciário das parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho ( pedido m) Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a recente Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social e aquelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
A competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas como devidas nesta sentença. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – regido pela CLT É fato incontroverso que o autor trabalhou de 26 de agosto de 2014 a 01 de novembro de 2016, exercendo a função de Dentista, recebendo o salário de R$2.537,00, mediante contrato inicial temporário de agosto a dezembro de 2014 ( fls. 23 do PDF), outro de prorrogação de 3 meses, janeiro a março de 2015, tendo trabalhado na prática até 31/10/2016, sem contrato formal nos autos.
A Lei municipal nº 3.513/2017 revogou expressamente a Lei Municipal nº 1.498/1993.
Todavia o contrato entre as partes se desenvolveu entre 2014 e 2016, de modo que se aplica ao caso concreto as normas da Lei Municipal nº 1.498/93.
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.498/93 tinha seguinte redação:: "Art. 3º A contratação de que trata a presente Lei, reger-se-á pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º O prazo de duração dos Contratos regidos da presente Lei, será de até quarenta e oito meses, com fulcro no artigo 445, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º O pedido de autorização para contratação, será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado na forma do artigo 2º. § 3º Os contratos de trabalho ora autorizados, poderão ser rescindidos por ambas as partes, em qualquer tempo ou pela contratação quando terminar o excepcional interesse público que os determinou." À época do contrato de trabalho a lei em vigor não tratava de forma específica dos direitos, mas garantia a aplicação da Consolidação das leis do Trabalho, o que, a meu ver, impõe ao Município o dever de pagar as verbas rescisórias.
Ademais, os dois contratos foram celebrados em consonância com o termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público Federal ( cláusula terceira) com previsão expressa de aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Verbas rescisórias É incontroverso que o autor recebeu o comunicado da dispensa em 01 de novembro de 2016, conforme documento de fls. 28, evidenciando que o contrato não era temporário e regia por prazo indeterminado, na medida em que o último contrato formal que consta dos autos estabeleceu o prazo de trabalho de janeiro a março de 2015.
Estando o contrato de trabalho regido pela Consolidação das leis do Trabalho, reconheço a dispensa imotivada em 01 de novembro de 2016 e julgo procedente o pedido de registro da baixa em 07 de dezembro de 2016, pagamento do saldo de salários de setembro e outubro de 2016, saldo de um dia de novembro de 2016, aviso prévio de 36 dias, férias vencidas em dobro de 2014/2015, simples de 2015/2016 e proporcionais de 2016/2017, com acréscimo de 1/3, 11/12 de 13º salário de 2016, fgts de todo o contrato de trabalho, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, Insalubridade Pede o autor o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que exercia a função de dentista na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, mantendo contato permanente com os pacientes, estando sujeito aos mais diversos tipos de contaminação (por vírus, bactéria, etc.), agentes biológicos deletérios à saúde humana, assim reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego em sua Norma Regulamentadora Nº 15.
Também informa que não eram fornecidos os equipamentos de proteção individual que pudessem neutralizar ou reduzir os riscos à sua saúde.
Cita o anexo XIV da NR 15 do MTE que determina o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio.
O Município contesta dizendo que a modalidade de contratação não garante ao trabalhador o pagamento do referido adicional.
Passo a decidir.
Foi realizada a prova pericial com o comparecimento do perito à unidade de trabalho do autor.
Apresentou laudo pericial ( id 59111a5- fls. 493 e seguintes), sem impugnação das partes, com descrição do local de trabalho, das atividades do autor.
Após longa análise concluiu pela presença dos agentes insalubres: ( fls. 513): “7 CONCLUSÃO O item 32.2.1 da NR32 considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos e, o item 32.2.2.1 da mesma NR define que o PPRA, além do previsto na NR09, na fase de reconhecimento, deve conter a identificação dos Riscos Biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando uma série de outros subitens.
Nesse caso, conforme respostas apresentadas aos quesitos formulados, a parte Reclamada deixa de apresentar todos os documentos solicitados pelo Peritos a fim que pudessem ser realizadas as Análises Ambientais das condições de trabalho do Reclamante, ou seja, deixaram de ser apresentados NR01, NR06, NR07, NR09 e ASO, por exemplo.
A Unidade de Pronto Atendimento – UPA, é uma Unidade de Saúde que oferece atendimento médico de urgência e emergência, onde os casos mais graves são aqueles que causam maiores sofrimentos aos pacientes e são atendidos de imediato, sendo que o Reclamante, ao ocupar o cargo de Dentista, realizava uma série de procedimentos detalhados ao longo do Laudo Pericial e, inclusive, realização de medicação intravenosa para diminuição de inchaço na face do paciente, ou seja, intervenção em corrente sanguínea que permite o acesso de medicamento através de injeção em uma veia a fim de se obter um efeito mais rápido, além do tratamento de hemorragias gengivais, procedimento se assepsia geral na Sala de Sutura em pacientes portadores de traumas leves e tratamento de pequenos traumas dentários provocados por quedas, acidentes ou outras causas e comorbidades.
Continuando, a parte Reclamante afirma ter recebido luvas de procedimento e máscara, mas informa não ter acesso a máscara estéril utilizada no trabalho de sutura de face, bem como escovas utilizadas para limpeza de unhas antes e depois dos procedimentos realizados e, apesar de ter sido observados EPIs no Consultório Dentário, ou seja, luva de látex utilizada para proteção contra agentes químicos e luva cirúrgica com pó biabsorvível, a parte Reclamada não comprova através de registros a disponibilização de EPIs ao Reclamante descumprindo os itens 6.6.1 da NR06 que trata das Responsabilidade do Empregador.
O Anexo 14 da NR15 trata da exposição aos Agentes Biológicos para as Atividades e Operações Insalubres, caracterizada pela avaliação qualitativa, definindo o Grau Máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Em resposta apresentada ao Perito sobre a existência de área de isolamento nas instalações da Reclamada, destinada a pacientes com restrições de contato, as partes confirmam a existência de tal área, mas afirmam que o Reclamante não desempenhou suas atividades naquele local.
Nesse caso, tendo como base os depoimentos prestados, bem como as evidências levantadas, NÃO FORAM OBSERVADOS ELEMENTOS que possam justificar o pagamento do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo em favor do Reclamante.
Continuando, o mesmo Anexo 14 da NR15 define o Grau Médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e se aplica unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, como é o caso da parte Reclamada.
Nesse caso, a exposição quanto aos Agentes Biológicos possui Classificação de Risco em Grau Médio, tendo como medidas de eliminação, prevenção, redução e/ou controle a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, além do treinamento relativo aos riscos, não comprovados pela parte Reclamante.
Sendo assim, tendo como base os depoimentos prestados, bem como as evidências levantadas, FORAM OBSERVADOS ELEMENTOS que possam justificar o pagamento do Adicional de Insalubridade em GRAU MÉDIO em favor do Reclamante durante o exercício de suas atividades enquanto Profissional Dentista.
Em vista disso e diante daquilo que foi colocado no Laudo Pericial, respondendo todos os quesitos formulados pelas partes, o Perito faz chegar ao conhecimento deste Conceituado Tribunal suas considerações e se coloca à disposição para novas provas periciais se convocado.” Não trazendo a reclamada os equipamentos de proteção individual com o certificado de aprovação, as condições insalubres não foram neutralizadas, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos reflexos nas férias com terço constitucional, salários trezenos, aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, Indenização por danos morais A parte autora pede o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, por falta de pagamento das verbas trabalhistas, rescisórias, bem como salários dos dois últimos meses do contrato de trabalho.
O Município contestou negando a aplicação da CLT e que houve rompimento de contrato temporário, não havendo ofensa ao direito moral do trabalhador.
Passo a decidir.
Dano moral é aquele prejuízo causado a outrem por culpa ou dolo que atinge bens corpóreos, como alta estima, honra, privacidade, imagem, nome, dor, honra, reputação, consideração, emoção, verdade, com injúria física ou moral, causando sensação de dor, de angústia, de perda.
A falta de pagamento do salário é ato ilícito que certamente causa um abalo emocional de tal ordem que atinge o patrimônio moral do trabalhador.
Não houve o pagamento de dois meses de contrato, falta gravíssima.
O trabalho e a satisfação pessoal dignifica o ser humano e a falta de pagamento da remuneração traz-lhe um prejuízo financeiro que traz consequências à sua alta estima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não tem seu salário em dia e não pode honrar seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC.
Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade.
Não estamos diante do caso típico da Tese Jurídica Prevalecente, 01 do TRT da Primeira Região, que não trata da ausência de salários e de depósito de FGTS, até porque esses ilícitos violam frontalmente direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Juros da Fazenda Pública Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação que lhe foi dada pela MP 2180-35, artigo 4º, que “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remunerarias devidas a servidores e empregados público, não poderão ultrapassar o percentual de 6%(seis por cento) ao ano.”.
Assim, os juros que correm contra a fazenda pública devem ser computados no montante de 0,5% ao mês, alcançando-se o total de 6% ao ano.
De acordo com o artigo 883 da CLT os juros de mora serão calculados a partir da data do ajuizamento da ação.
Excetuam-se desta regra as denominadas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de mora deverão ser calculados de forma regressiva.
Nesse caso, os juros decaem ou regridem a partir da data do ajuizamento da ação.
Eventuais indenizações por danos com indicação de valores já fixados em expressão monetária atual seguirão a regra, com apuração de juros desde a data do ajuizamento a ação, conforme entendimento da Súmula 439 do C.
TST: “DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” Destaco, ainda, que aplico a Súmula 200 do TST que assim dispõe: “Súmula 200 do TST - JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” (grifado) Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando que a parte autora não é sucumbente no pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS, PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DE SOUZA MENDES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$0,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$138.206,81 da condenação.
A União, Estado, Município, as autarquias e fundações de direito público são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Com a intimação automática da presente via sistema, o perito também toma ciência dessa sentença.
Intime-se o Ministério Público do Trabalho, via sistema, para ciência da sentença e Ministério Público Estadual, uma vez que houve prorrogação do contrato de trabalho em aparente desobediência ao Termo de Ajustamento de Conduta. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUZA MENDES -
07/04/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
07/04/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
07/04/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
07/04/2025 21:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
07/04/2025 21:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
07/04/2025 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
07/04/2025 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
06/03/2025 18:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/02/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Alegações Finais)
-
18/02/2025 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 28/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de GABRIEL DE SOUZA MENDES em 10/10/2024
-
07/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
05/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
05/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
05/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/10/2024 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
01/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
01/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 03:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/09/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
23/09/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 10/09/2024
-
06/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
05/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
05/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 23/08/2024
-
20/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/08/2024
-
13/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 12/08/2024
-
08/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de GABRIEL DE SOUZA MENDES em 07/08/2024
-
01/08/2024 04:54
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:16
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
31/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
30/07/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
30/07/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
30/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
29/07/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 03:53
Decorrido o prazo de GABRIEL DE SOUZA MENDES em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
26/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
26/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/07/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Município de Teresópolis)
-
26/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
26/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
26/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
25/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
25/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
25/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ADEMIR BRANDAO SILVA em 22/07/2024
-
19/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29079ed proferido nos autos.
Vistos etc.Fixo os honorários no valor estimado pelo Perito #id:309d75e.Intimem-se as partes para juntada aos autos dos documentos solicitados pelo Perito, no prazo de cinco dias.Após, intime-se o Perito para informar dia e hora para início da perícia no prazo de cinco dias. TERESOPOLIS/RJ, 18 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
18/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
18/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
18/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/07/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
05/06/2024 16:50
Juntada a petição de Réplica
-
04/06/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos)
-
15/05/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
13/05/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
13/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/05/2024 14:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
07/05/2024 13:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
30/01/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
30/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/01/2024 14:03
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/01/2024 01:57
Decorrido o prazo de GABRIEL DE SOUZA MENDES em 29/01/2024
-
18/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
17/01/2024 14:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL DE SOUZA MENDES
-
16/01/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/01/2024 15:43
Encerrada a conclusão
-
15/01/2024 16:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Jose Carlos Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 13:00