TRT1 - 0100682-72.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 12:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 12:38
Juntada a petição de Contraminuta
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06/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc269a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA
-
05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA em 04/04/2025
-
02/04/2025 15:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b05282 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Embargado(a)(s): PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 102030d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante, em síntese, que a fundamentação da decisão de admissibilidade incorreu em omissão ao deixar de apreciar as violações apontadas e as divergências jurisprudenciais trazidas pela ré em seu recurso de revista, notadamente no que tange à transcendência jurídica e aos "precedentes relevantes do TST ".
Razão não assiste à embargante.
Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Assim é que as alegações recursais da reclamada restaram corretamente elencadas na decisão ora embargada, inclusive no que tange à divergência jurisprudencial.
No entanto, como bem consignado na referida decisão, em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, devem ser observados os limites legais estampados no art. 896, §9º, da CLT para admissão do recurso de revista manejado, a saber: "§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. " (g.n.) No mais, importa ressaltar que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De se registrar, ainda, que a análise da transcendência jurídica também foge do escopo do juízo de admissibilidade.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA - REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA
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21/03/2025 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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14/03/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 11:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 102030d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Recorrido(a)(s): PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo (nos termos da sentença de Id. 81e35c4 c/c artigo 899, 10º da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §6º; artigo 477, §8º; Lei nº 11101/2005, artigo 47. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2210 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA -
14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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14/02/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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14/02/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 08:12
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 16:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA em 04/10/2024
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02/10/2024 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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19/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA
-
19/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
-
19/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA
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10/09/2024 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-77
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13/08/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 4 em mesa 30-08-2024 ()
-
12/08/2024 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA em 05/08/2024
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31/07/2024 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100682-72.2023.5.01.0011 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA, REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDARECORRIDO: PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA, REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao da autora para, com base na jornada definida na fundamentação, determinar o pagamento à parte Autora das horas extras prestadas acima das 8 horas diárias ou 44 semanais (o que lhe for mais benéfico), com adicional de 50%; bem como das diferenças advindas pela integração do salário recebido por fora ao longo do contrato de trabalho, no valor de R$ 619,64 mensais, com os devidos reflexos legais, nos termos da inicial; e DAR PROVIMENTO ao do réu para determinara exclusão da penalidade do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS,nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Mantém-se o valor da condenação, por compatível.774f77d RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
-
23/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA
-
12/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de PRISCILA DE OLIVEIRA FARIA - CPF: *07.***.*08-57 e provido
-
12/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-77 e provido
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02/07/2024 09:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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20/06/2024 21:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 21:25
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 09-07-2024 ()
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08/04/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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15/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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