TRT1 - 0100972-85.2022.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e7a690 proferida nos autos.
Vistos, etc.
As partes apresentaram a petição de acordo em cumprimento de sentença de ID d5a2ef2, assinado pelos respectivos patronos, os quais possuem poderes para transigir.
Requerem, pois, a homologação pelo Juízo.
Tendo em vista que compete ao Juízo a análise da homologação do acordo, nos termos do artigo 652, "a" da CLT, bem como que o acordo apresentado atende aos requisitos legais típicos dos negócios jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO, para extinguir o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC, em quitação ao título executivo, fazendo as considerações abaixo mencionadas.
O vencimento para pagamento da primeira parcela do acordo ficará prorrogado para o prazo de 5 dias úteis contados da intimação da homologação do acordo.
A segunda parcela deverá ser paga na data aprazada ou dia útil subsequente e assim sucessivamente.
Contribuição social (R$3.338,10) e custas (R$506,53), pela reclamada, conforme planilha de ID d779489, devendo ser quitadas em guias próprias, com comprovação de pagamento nos autos até o vencimento da última parcela do acordo.
O réu deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes no caso em tela, até a data da última parcela do acordo, sob pena de execução, independente de nova intimação, com ativação imediata do SISBAJUD.
Em caso de bloqueio positivo, ficará convolado desde já o mesmo em penhora, devendo a parte ser intimada na forma do art. 884 da CLT e, transcorrido in albis, expedido o alvará para que seja(m) efetuado(s) os recolhimento(s).
Desnecessário juntar aos autos o comprovante de quitação do acordo, sendo presumido o seu pagamento no prazo de 5 dias após o vencimento.
Custas dispensadas.
Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº47/2023.
Intimem-se as partes da presente decisão homologatória.
Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DUILIO LAURINDO VIEIRA -
12/08/2024 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2024
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07/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de OLIVEIRA'S TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de DUILIO LAURINDO VIEIRA em 06/08/2024
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25/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100972-85.2022.5.01.0023 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRORECORRENTE: DUILIO LAURINDO VIEIRARECORRIDO: OLIVEIRA'S TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para julgar procedentes em parte os pedidos de: a) diferenças de horas extras diárias, nos termos da fundamentação, com reflexos sobre repousos, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) adicional noturno de 20% sobre as horas extras noturnas, com reflexos sobre repousos, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; c) intervalo interjornada, com adicional de 50%, de forma indenizada; d) condenação subsidiária da Segunda Ré ao pagamento das verbas devidas ao Autor; e) afastar a condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; f) condenar as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do Autor, arbitrados em 10% do valor da condenação. Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$7.000,00 e fixando-se as custas em R$140,00, pelas Rés.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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24/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA'S TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
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24/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DUILIO LAURINDO VIEIRA
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19/07/2024 10:21
Conhecido o recurso de DUILIO LAURINDO VIEIRA - CPF: *95.***.*14-06 e provido em parte
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02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
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01/07/2024 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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17/05/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/05/2024 17:12
Retirado de pauta o processo
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18/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2024
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17/04/2024 08:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/04/2024 08:33
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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13/02/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2023 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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