TRT1 - 0100913-23.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO MENGAF em 30/05/2025
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31/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE DIOGO DE LIMA SILVA em 30/05/2025
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19/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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16/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
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16/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DIOGO DE LIMA SILVA
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06/05/2025 15:02
Conhecido o recurso de JOSE DIOGO DE LIMA SILVA - CPF: *85.***.*36-19 e provido
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28/04/2025 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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15/03/2025 17:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100913-23.2023.5.01.0004 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 07:43
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e6d09a proferida nos autos.
Decisão - PJeTrata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela segunda reclamada, alegando ser competente a comarca de Salvador/BA, em virtude de ter sido o local da prestação dos serviços pelo reclamante.Reclamante manifesta-se afirmando que, embora tenha prestado serviços em Salvador/BA, o contrato foi firmado no Rio de Janeiro, local onde reside.A regra geral do art. 651 da CLT é no sentido de que a ação trabalhista deve ser proposta na localidade da prestação do serviço.
Todavia, a competência desta norma não é absoluta, conforme prevê seu parágrafo terceiro, que permite ao trabalhador optar entre apresentar a ação no foro da celebração do contrato ou da prestação do serviço. No caso em análise, o Autor é parte hipossuficiente (Id. ef67ba8) e residente na cidade do Rio de Janeiro, conforme Id 24cf923, o que evidencia que a transferência da presente demanda para a Bahia importará em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça, consoante lhe assegura a Constituição.Com efeito, há que se privilegiar a promoção de uma ordem jurídica justa, que valorize a dignidade da pessoa humana e os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como da igualdade (CF, art. 5º,caput).Isto posto, REJEITO a presente exceção de incompetência apresentada.Inclua-se em pauta e notifiquem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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