TRT1 - 0100478-85.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 19:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/11/2024 18:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9727b30) para Recurso Ordinário
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19/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 18/11/2024
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18/10/2024 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2d1b0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso ordinário apresentado pela RECLAMANTE: DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a(s) procuração(ões) da parte recorrente encontra-se no(s) documento(s) de id23022024 e os recolhimentos de custas e depósito recursal são inexigíveis.
Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela RECLAMADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS , verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA -
11/10/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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11/10/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA
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11/10/2024 19:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS sem efeito suspensivo
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11/10/2024 19:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA sem efeito suspensivo
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 13/08/2024
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08/08/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/07/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0124f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação decido: NO MÉRITO tornar definitiva a decisão de ID 6217b23, confirmando-a e julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA em face de IRMANDADE DA SANTA MISERICORDIA DE ANGRA DOS REIS e MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS para condenar a reclamada a pagar (sendo a responsabilidade da segunda reclamada de forma subsidiária), de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, autorizada a dedução das contribuições previdenciárias (quota-parte do reclamante) e a retenção do imposto de renda, as seguintes parcelas (sentença líquida):-pagamento dos valores constantes dos dois TRCTs no documento de ID c6fa2b1; -multa de 40% do FGTS que deve ter por base todos os depósitos da contratualidade; -multa do art. 477 da CLT de R$ 4.579,60; -multa do art. 467 da CLT a incidir sobre os dois termos de rescisão;-45 minutos de horas extras em 5 dias na semana de forma indenizada e com adicional de 50% durante todo o contrato de trabalho.Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 4.051,76, equivalentes a 2% do valor atribuído à condenação de R$ 202.587,85, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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18/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA
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18/07/2024 16:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.051,76
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18/07/2024 16:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA
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16/07/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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15/07/2024 17:10
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2024 08:03 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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10/07/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
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06/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024
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03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 02/07/2024
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15/06/2024 23:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/06/2024 15:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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10/06/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA
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10/06/2024 10:22
Expedido(a) mandado a(o) IRMANDADE DA SANTA MISERICORDIA DE ANGRA DOS REIS
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09/06/2024 20:26
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2024 08:03 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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09/06/2024 20:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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04/06/2024 12:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 20/05/2024
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10/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/05/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2024 02:22
Decorrido o prazo de DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA em 09/05/2024
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01/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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30/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA
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30/04/2024 12:22
Concedida a tutela provisória de evidência de DANIELLE ENNES DE ASSIS NOGUEIRA
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30/04/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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06/04/2024 21:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2024 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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