TRT1 - 0100868-82.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:17
Iniciada a execução
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07/02/2025 12:17
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de WILDICEIA MENEZES DE CARVALHO em 06/02/2025
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24/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48cdcf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido DECLARAR a incidência da prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 15/07/2019, acrescidas dos 141 dias; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias.
Ainda, deverá ainda a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: 1.
Proceder às anotações de baixa do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS; 2.
Entregar os documentos (liberar eletronicamente) para saque do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego.
Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.
Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 747,67, apuradas sobre o valor da liquidação de R$ 37.383,50.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILDICEIA MENEZES DE CARVALHO -
23/01/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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23/01/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) WILDICEIA MENEZES DE CARVALHO
-
23/01/2025 13:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 747,67
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23/01/2025 13:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILDICEIA MENEZES DE CARVALHO
-
23/01/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a WILDICEIA MENEZES DE CARVALHO
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06/12/2024 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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02/12/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 19:02
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 12:36
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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03/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) WILDICEIA MENEZES DE CARVALHO
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06/08/2024 10:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c026451 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Juntar a norma coletiva na qual se fundamenta o pedido de "diferenças do dissídio". Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) WILDICEIA MENEZES DE CARVALHO
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18/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:48
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/07/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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