TRT1 - 0100521-16.2021.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754525a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença- Pje Registrados os pagamentos. Ante o silêncio do autor, dou por quitado o parcelamento deferido no ID d7638ae, dou por extinta a execução com base no art. 924, II, do NCPC.
Ciência às partes.
Excluam-se eventuais restrições inseridas.
Após, arquive-se definitivamente. BGAM ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANICE MESQUITA MORAES PIRES -
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7638ae proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o reconhecimento do crédito, o parcelamento proposto e o depósito dos 30% #id:324bce8 , e da primeira parcela - ID. , intimem as partes, devendo o Exequente manifestar-se na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e, à Ré para ciência de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, CPC) e que deverá depositar as parcelas seguintes diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.Intime-se a ré ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Além disso, fica ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% do valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.Independente de manifestação da parte autora o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a ré pode se utilizar do parcelamento para quitação de sua dívida. O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.Tudo cumprido, dá-se por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo. FSMP NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/05/2024 13:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de GEOVANICE MESQUITA MORAES PIRES em 08/05/2024
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09/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de DI MARE DE NITEROI COMERCIO E SERVICOS ALIMENTACAO LTDA em 08/05/2024
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18/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANICE MESQUITA MORAES PIRES
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17/04/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DI MARE DE NITEROI COMERCIO E SERVICOS ALIMENTACAO LTDA
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12/04/2024 08:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DI MARE DE NITEROI COMERCIO E SERVICOS ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00
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01/04/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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21/03/2024 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de GEOVANICE MESQUITA MORAES PIRES em 14/03/2024
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06/03/2024 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/03/2024 11:30
Conhecido o recurso de DI MARE DE NITEROI COMERCIO E SERVICOS ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00 e não provido
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02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANICE MESQUITA MORAES PIRES
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01/03/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DI MARE DE NITEROI COMERCIO E SERVICOS ALIMENTACAO LTDA
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 5 Extra 9h ()
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15/11/2023 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2023 22:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/10/2023 17:20
Distribuído por dependência
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23/02/2023 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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15/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de GEOVANICE MESQUITA MORAES PIRES em 14/02/2023
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15/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de DI MARE DE NITERÓI E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI em 14/02/2023
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31/01/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2023
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31/01/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2023
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31/01/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:09
Conhecido o recurso de DI MARE DE NITERÓI E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI e provido
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30/01/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANICE MESQUITA MORAES PIRES
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30/01/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DI MARE DE NITEROI E SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI
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06/12/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2022
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05/12/2022 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:50
Incluído em pauta o processo para 25/01/2023 13:00 Presencial 13h ()
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31/10/2022 19:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2022 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/10/2022 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de DI MARE DE NITERÓI E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI em 13/10/2022
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05/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DI MARE DE NITERÓI E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI
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04/10/2022 14:23
Convertido o julgamento em diligência
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04/10/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/10/2022 13:34
Encerrada a conclusão
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28/09/2022 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/09/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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