TRT1 - 0100204-52.2020.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630b51d proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista os termos da petição da Ré, com o pagamento do valor da execução, defiro a expedição de alvará ao Reclamante, ao INSS e à FN.O Exequente deverá informar os dados da conta para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.Defere-se o prazo de 30 dias para a Ré comprovar o pagamento da cota previdenciária, conforme requerido.Registrem-se as parcelas pagas. Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.Em caso positivo, venham conclusos. Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do NCPC.Exclua(m)-se a(s) Ré(s) do BNDT, do RENAJUD e do SERASA, caso tenha(m) sido inserida(s).Notifiquem-se.Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.Após, arquivem-se os autos definitivamente.FSMP NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/02/2024 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2024 08:34
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2023 00:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MICHAEL MAXIMIANO FAGUNDES em 15/08/2023
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01/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL MAXIMIANO FAGUNDES
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31/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2023 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) FLORESCER FARMACIA LTDA
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12/07/2023 08:01
Não admitido o Recurso de Revista de FLORESCER FARMACIA LTDA
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20/04/2023 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MICHAEL MAXIMIANO FAGUNDES em 19/04/2023
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19/04/2023 12:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FLORESCER FARMACIA LTDA
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03/04/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL MAXIMIANO FAGUNDES
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27/03/2023 12:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLORESCER FARMACIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03
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24/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2023
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22/02/2023 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:57
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 09:00 EM MESA MGCVP ()
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09/02/2023 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2023 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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11/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de MICHAEL MAXIMIANO FAGUNDES em 10/11/2022
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29/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) despacho em 03/11/2022
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29/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL MAXIMIANO FAGUNDES
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26/10/2022 19:47
Proferida decisão
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26/10/2022 14:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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26/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de MICHAEL MAXIMIANO FAGUNDES em 25/10/2022
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20/10/2022 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/10/2022 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2022
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12/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2022
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12/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL MAXIMIANO FAGUNDES
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11/10/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FLORESCER FARMACIA LTDA
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04/10/2022 13:35
Conhecido o recurso de MICHAEL MAXIMIANO FAGUNDES - CPF: *58.***.*24-88 e provido em parte
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09/09/2022 13:11
Incluído em pauta o processo para 28/09/2022 09:00 TELEPRESENCIAL ()
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21/03/2022 08:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2022
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24/02/2022 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:40
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 09:00 VIRTUAL ()
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10/02/2022 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2022 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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15/09/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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