TRT1 - 0100705-16.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 08:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9eb8a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 04/04/2025, id 8f1f160, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 04 de abril de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. -
04/04/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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04/04/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA
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04/04/2025 21:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 19:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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04/04/2025 08:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 741a4b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 11/02/2015 e 01/08/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 146.795,20 (cento e quarenta e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Retificação do Polo Passivo Retifique-se o polo passivo para que conste ALLIANZ SEGUROS S.A., a requerimento da ré, sem objeção da parte autora, conforme Estatuto de ID. 9627b00. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Prescrição Ocorrendo a ruptura contratual em 24/10/2022 e havendo a suspensão do curso do prazo prescricional, conforme a Lei nº 14.010/20, tem-se que, no caso concreto dos autos, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 29/01/2019, nos termos da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Equiparação Salarial Pretende a parte autora a equiparação salarial com o paradigma JULIO CESAR TORRES COSTA, porque exerciam as mesmas funções, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, aduzindo preencher os requisitos do art. 461 da CLT.
A reclamada, em contestação, afirma que a parte autora desconhece as funções desempenhadas pelo paradigma e que não há contemporaneidade entre paradigma e reclamante.
A equiparação salarial é instituto ligado ao princípio da isonomia, de modo a corrigir eventuais distorções salariais calcadas em critérios ilegais, discriminatórios ou mesmo injustos.
O artigo 5º da CLT assevera que todo aquele que exerce igual função tem direito a igual salário.
Nesse mesmo sentido, as Convenções da OIT 100 e 111 preconizam o tratamento isonômico para os que exerçam a mesma atividade, com igual produtividade e igual perfeição técnica.
A disciplina da equiparação salarial no âmbito do direito brasileiro encontra-se prevista no artigo 461 da CLT.
O seu acertamento vêm da jurisprudência (Súmula n° 6 do TST).
Os requisitos cumulativos da equiparação salarial são: a) mesmo empregador; b) mesmo local de trabalho; c) antes de 11/11/2017 diferença de até 02 anos de tempo de serviço (leia-se na mesma função - Súmula 6, II do TST ), após 11/11/2017 diferença de até 02 anos de tempo de exercício na mesma função e de 04 anos no mesmo emprego; d) identidade de funções (conjunto de poderes e tarefas executadas); e) inexistência de quadro de carreira; f) paradigma não ser readaptado (condição pessoal diferenciada). Com a reforma trabalhista, passou-se a dispensar a homologação do quadro de carreira, possibilitou-se a equiparação em cadeia, com critérios a serem observados considerando o paradigma contemporâneo, restringiu o conceito de mesmo empregador para mesmo estabelecimento e fixou dois critérios temporais: diferença de até 02 anos de tempo de exercício na mesma função e de 04 anos no mesmo emprego.
A nova redação do artigo 461 da CLT prescreve: Art. 461.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §3° No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) §5° A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) §7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023) Nos termos do artigo 818 da CLT e da Súmula n° 6 do TST c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções. Já ao Réu, cabe a prova dos fatos impeditivos do direito, quais sejam, diferença de empregadores ou de localidades, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, tempo de serviço superior a dois anos na função, por parte do paradigma, ou a existência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Nesse sentido, as orientações contidas na Súmula nº 6 do C.
TST. Na ficha de registro de empregado (ID. 3477d2f) consta que a parte reclamante atuou no cargo de operador JR atendimento da admissão em 11/02/2015 até 01/01/2016 quando foi promovido a assistente JR administrativo.
Há o registro em 01/07/2017, de assistente administrativo; em 02/01/2021, de assistente; e 01/08/2022, de assistente.
Por outro lado, a ficha do paradigma (ID. 1938a61) consta a atuação como analista JU Sinistro da admissão em 13/02/2012 até 01/10/2013 quando passou a tecnico JR atendimento.
Há o registro em 01/09/2014 a assistente SR.
Administrativo, 01/06/2015 a ANL Estudos Técnicos e em 02/01/2021 a analista. Em sede de depoimento pessoal, a parte autora afirma que foi treinado pelo paradigma, fato que demonstra certo grau de hierarquia e maior capacitação técnica do empregado indicado: “Que nos últimos cinco anos que trabalhou na ré exerceu a função na carteira de auxiliar administrativa ; Que nos últimos dois anos de trabalho exerceu suas funções no setor denominado oficina referenciada ; Que no local não tinha o cargo de assistente, portanto, fazia a função de analista regional ; Que analisava novas oficinas para participarem da rede credenciada, auxiliava na questão de pagamentos de oficinas; Que fazia análise de dimensionamento da rede; Que fazia tratativas por e-mail, outras oficinas e outras áreas também ; Que fazia estudo de mão de obra da região para ver se estavam compatível e eventualmente fazer ajustes da mão de obra das oficinas ; Que fez esse essas atividades de 2020 a 2022 ; Que antes de 2020 nunca tinha feito nenhuma dessas atividades ; Que quando entrou no setor foi treinada para fazer ; Que foi treinada pelo senhor Júlio, analista, pelo senhor Josmar e pela senhora Márcia Que eram representantes ; Que quando entrou no setor o sr Júlio já trabalhava no local ; que Júlio fazia exatamente as mesmas tarefas que a depoente dando suporte aos representantes ; Que antes trabalhava na parte de oficinas não referenciadas ; Que dava suporte as oficinas que não tinham contrato com a empresa ; (...) que o senhor Júlio não tinha abrangência maior que a depoente; que as regiões eram divididas igualmente pelos analistas pela quantidade de processos ; que o sr.
Julio não tinha experiência maior que a da depoente pois ele veio da mesma área que a depoente ; que não sabe dizer quanto tempo o sr Júlio tinha de empresa antes da depoente entrar.
Encerrado . Em sede de depoimento pessoal, a parte ré narra: “disse que a reclamante marcava o controle de frequência ; Que a reclamante marcava corretamente seus horários de entrada de saída; Que a reclamante tinha uma hora e quinze de intervalo intrajornada; Que a função da reclamante era de assistente ; Que a função do Senhor Júlio era de analista ; Que o senhor Julio entrou na empresa três anos antes da reclamante; (...) Que como auxiliar a reclamante dava apoio à área ; Que o setor da reclamante era de atendimento ao prestadores, as oficinas cadastradas; que a reclamante já chegou a trabalhar em outro setor que era o setor de pagamento mas nos últimos quatro anos a reclamante trabalhou no setor de oficinas ; que o sr Júlio também trabalhava nesse setor ; que o sr Júlio foi para esse setor por volta do ano de 2019 ; Que o senhor Júlio como analista fazia toda a tratativa com as oficinas podia resolver os problemas fazer treinamento de auxiliares que o senhor Júlio treinou reclamante ; que O chefe da reclamou disseram o senhor Rafael Pedro ; Que o senhor Rafael Pedro também era o chefe do Senhor Júlio ; Que equipe era composta por 10 pessoas sendo que sete eram analistas e três eram assistentes.Encerrado. A testemunha RAPHAEL COSTA DOS SANTOS, indicada pela parte autora, em depoimento flagrantemente tendencioso, disse: “Que trabalhou na empresa por aproximadamente 15 anos e saiu em fevereiro de 2023 ; Que trabalhou em praticamente todas as áreas da empresa começando pela área comercial, depois para a área de sinistros e por fim para a área de gestão de prestadores que são as oficinas e fornecedores Cadastrados e não cadastrados; Que mesmo sem ser questionado informa que os fatos tratados e as questões abordadas nesse processo são relativas a 2002 para frente, pelo que entendeu do processo ; Que chegou a trabalhar com a reclamante com o mesmo supervisor mas não se recorda o período ; Que o nome do supervisor era senhor Wallace Pereira ; Que nos últimos cinco anos de contrato trabalhou no setor de gestão de prestadores diretamente sob ordenado do senhor Fabrício Pereira, e Angelica só no ultimo ano; Que a reclamante também trabalhou no setor sobre a gerência do senhor Fabrício mas não sobre a gerencia da senhora Angelica ; Que a sua função era analista de estudos técnicos pleno ; Que era o ponto focal da sua equipe distribuindo demandas e fazendo estudos técnicos ; Que já distribuiu algumas demandas para a reclamante; Que não trabalhava em lugares marcados no entanto sempre trabalhou no mesmo ambiente da reclamante (...) Que conhece o seu Júlio Teve uma época em que ele trabalhou no mesmo setor que o depoente ; que o Sr.
Júlio fazia gestão de prestadores dando suporte e atendimento; Que não se recorda o período que trabalhou com o senhor Julio; Que acredita que o senhor Júlio fosse analista; que ele tinha que fazer o atendimento das oficinas cadastradas ou não, e caso tivesse algum problema, também a resolução de problemas ; Que a reclamante fazia as mesmas tarefas do Senhor Júlio, no entanto, em uma região diversa ; Que não sabe dizer quando reclamante começou a fazer essas funções ; Que a reclamante antes de começar a fazer essa função trabalhava na mesma gerência, no entanto, ao invés de atender oficinas atendia fornecedores de peças ; que não sabe dizer quem treinou a reclamante mas já viu o senhor Júlio compartilhando conhecimento com a reclamante e o próprio depoente também já o fez ; Que a reclamante era assistente administrativo ; Que existiam outros assistentes administrativos na gerencia da reclamante mas não se recorda os nomes ; Que não sabe dizer o que os outros assistentes faziam; Que eles davam suporte ao supervisores ; que o Supervisor da reclamante era o senhor Rafael Pedro ; Que embora fossem da mesma gerência inclusive o depoente, sabe dizer a respeito das funções da reclamante mas não sabe dizer dos outros assistentes; Que sabe dizer a respeito da equipe deles pois o seu trabalho tinha sinergia com o trabalho deles e portanto era comum pedir suporte e demandas a senhora Wainara e ao senhor Júlio ; que a Hierarquia do setor era gerência, supervisores, analistas e assistentes; Que a diferença entre as funções de analistas e assistentes era uma linha muito tênue e em alguns casos não tinha diferença de funções exercidas ; Que além do sr Júlio e da reclamante a equipe tinha outras pessoas e também pedia suporte e demandas a outras pessoas que dependia da região ; Que existia um organograma com a divisão de atribuições e funções a depender da região ; Que a reclamante e o sr Júlio não atuavam na mesma região; Que nunca leu o processo da reclamante; Que nunca foi testemunha antes; que quando foi convidado pela reclamante chegou a conversar com ela sobre o processo; que já foi preposto uma vez em favor da reclamada ; Que nunca falou diretamente com advogado a respeito do processo ; que chegou a perguntar para reclamante antes a respeito dos pedidos e qual era o pedido para saber se poderia responder em juízo e ter o conhecimento necessário.
Encerrado.” Como se vê, a referida testemunha mesmo sem ser indagada afirma que tinha conhecimento a respeito dos fotos alegados e do período objeto do processo.
Chama a atenção, ainda, que a testemunha soubesse responder a respeito da reclamante, mas nada tinha conhecimento a respeito do trabalho dos outros assistentes administrativos, muito embora todos trabalhassem sob a mesma gerência.
Por outro lado, o paradigma JULIO CESAR TORRES COSTA prestou depoimento testemunhal atestando a efetiva existência de diferença entre as atividades desempenhadas, além de apontar a existência de diferença na quantidade de oficinas atendidas: “Que trabalha na empresa desde 2012 ; Que nos últimos cinco anos exerceu a função de analista, submetido a gerência de sinistros, do Gerente senhor Fabrício; (...) Que a diferença do trabalho da reclamante para o trabalho do depoente era a experiência no produto e o campo de atuação da região ; Que atuava na região de centro-oeste e Sudeste Do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas ; Que não se recorda o campo de atuação dela mas sabe dizer que é menor pela quantidade de oficinas ; Que não se recorda ao certo quantas oficinas tinha no seu campo de atuação nem quantas oficinas da reclamante tinha; Que foi o depoente quem ajudou a treinar a reclamante para o trabalho; que não sabe precisar quando a reclamante começou a trabalhar nessa área ; Que não sabia qual era o nome do cargo da reclamante ; Que a reclamante não era analista como depoente(...) ; Que não se recorda se em alguma oportunidade a reclamante substituiu as suas funções na ocasião das suas férias ; que também veio das oficinas não referenciadas ; Que entrou no Setor das oficinas referenciadas antes da reclamante ; Que não sabe dizer quanto tempo antes ; Que não sabe precisar exatamente quantas pessoas trabalhavam no Setor das oficinas referenciadas mas sabe dizer que são mais de cinco ; que na região que trabalhava, trabalhavam o depoente mais um representante ; Que nas outras regiões também funcionava assim, era sempre um representante com um analista por trás ; Que na região da reclamante quem exercia a função de analista era a própria reclamante ; Que não sabe dizer quando teve a alteração na empresa pela aquisição da Allianz pela Sulamérica; Que nessa oportunidade tiveram que fazer horas extraordinárias ; Que fez a correta marcação das Horas extraordinárias.
Encerrado.” Como se vê, o paradigma confirmou a tese defensiva apresentada pela ré no sentido de que efetivamente possuía atribuições diversas daquelas desempenhadas pela parte reclamante, cuja margem de atuação era menor.
Pelo exposto, refuto verdadeiras as informações prestadas pelo paradigma e julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da alegada equiparação. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo intrajornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora disse: “(...) Que dava suporte as oficinas que não tinham contrato com a empresa ; Que tinha controle de frequência por login e senha ; Que a senha era individualizada ; que em regra não marcar ponto e começava a trabalhar às vezes Marcar ponto e começava a trabalhar ; Que aproximadamente de duas a três vezes na semana conseguia marcar o ponto e começar a trabalhar ; Que geralmente marcava seu ponto entre 8 horas da manhã e 8:30 h; Que geralmente nesses mesmos dias em que conseguia marcar o ponto e começar a trabalhar também marcava o ponto e ia direto para casa; que nesses dias a demanda de trabalho era menor ; Que nesses dias também conseguia tirar uma hora de intervalo para o almoço ; que nos dias de maior demanda de trabalho tirava intervalo de 20 a 30 minutos na copa da empresa; Que não tinha necessidade de fazer a marcação do intervalo intrajornada ; Que geralmente marcava o ponto uma hora após iniciar sua jornada de trabalho nos dias de maior demanda ; que na saída após marcar o ponto ficava de uma a duas horas a mais, nos dias de maior demanda de trabalho ; Que trabalhava na escala de 5 por 2 de segunda a sexta-feira ; Que no período em que trabalhou no call center trabalhava em escala de 6 por 1 ; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que a reclamante marcava o controle de frequência ; Que a reclamante marcava corretamente seus horários de entrada de saída; Que a reclamante tinha uma hora e quinze de intervalo intrajornada; Que a função da reclamante era de assistente ; Que a função do Senhor Júlio era de analista ; Que o senhor Julio entrou na empresa três anos antes da reclamante; Que a reclamante não tinha necessidade de realizar horas extraordinárias, no entanto, se fosse preciso, realizava e marcava corretamente esses horários no controle de frequência e depois tinha direito ao Banco de Horas ou pagamento correspondente das horas extraordinárias; Que a reclamante tinha acesso aos espelhos de ponto; Que a reclamante tinha acesso ao seu histórico do saldo do banco de banco de horas por meio do sistema onde ela poderia verificar o valor do seu saldo e eventuais débitos; Que esse era o extrato analítico do Banco de Horas que ela tinha acesso ; que se a reclamante tivesse horas extras e ela fosse utilizar o seu saldo do Banco de Horas ela ajustava isso com a sua gestora ; Que no dia em que constava folga no controle de frequência ficava escrito que aquela hora havia sido abatida por conta do saldo e presume-se que havia sido realizado ajuste com gestor; Que não ficava escrito o ajuste com o gestor; que isso era uma tratativa feita oralmente ; Que falta e no caso de a reclamante sair mais cedo também era abatido do saldo do Banco de Horas ; Que não ficava por escrito esse ajuste mas presume-se que ela havia conversado com o gestor que iria sair mais cedo nesse dia ou faltar ; (...)” A testemunha RAPHAEL COSTA DOS SANTOS, indicada pela parte autora reconhece que o padrão na empresa era o gozo intervalar de 1 hora de almoço: “Que trabalhou na empresa por aproximadamente 15 anos e saiu em fevereiro de 2023 ; Que trabalhou em praticamente todas as áreas da empresa começando pela área comercial, depois para a área de sinistros e por fim para a área de gestão de prestadores que são as oficinas e fornecedores Cadastrados e não cadastrados; Que mesmo sem ser questionado informa que os fatos tratados e as questões abordadas nesse processo são relativas a 2002 para frente, pelo que entendeu do processo ; (...) Que era submetido a controle de frequência ; Que primeiramente fazia seu controle de frequência por biometria e depois passou a fazer por login e senha particular e instransferível ; Que marcava o ponto assim que começava a trabalhar ; Que no final do seu expediente de trabalho, quando havia terminado o trabalho, marcava o ponto e ia direto para casa ; Que conseguia tirar intervalo de almoço ; Que o padrão é uma hora de almoço ; Que já chegou a tirar mais de uma hora de almoço e também já chegou a tirar menos de uma hora de almoço ; Que não marcava o ponto do intervalo intrajornada ; Que variava muito de acordo com a demanda; que se for para informar uma média, diz que conseguia tirar uma hora de intervalo; Que de duas da três oportunidades na semana aproximadamente tirava apenas 30 minutos de intervalo ; Que nas equipes que trabalhou não precisava de revezamento para o gozo do intervalo intrajornada pois cada um tinha sua atribuições e responsabilidades; Que o normal da empresa eram os funcionários trabalharem com o ponto batido, no entanto, não sabe dizer de alguns casos que isso ocorria ; Que não via reclamante marcar o ponto pois o ponto Era para o login e senha mas podia presumir que se a reclamante estava trabalhando ela estava com ponto batido ; que o Horário de trabalho na empresa flexível portanto tinha que cumprir a carga horária do dia que era de 8 horas ; Que no seu caso costumava chegar às 8:00 e sair às 17h quando a demanda permitia ; Que em média esse era o seu horário de trabalho ; Que sempre que chegava na empresa a reclamante já estava no local ; Que a reclamante antes já saiu no mesmo horário que o depoente ou mesmo depois; que nunca presenciou a reclamante sair antes do depoente sair ; Que tinha que fazer hora extra ; Que em uma semana fazia hora extra de 3 a 4 vezes na semana ; Que orientação da empresa era marcar a hora extraordinária no controle de frequência mas já ocorreu de nao marcar; Que não sabe o que precisar pois isso aconteceu em momentos de exceção; que Que todos os dias trabalhados foram marcados no controle de frequencia; Que existia a possibilidade de Banco de Horas ; Que preferia diminuir a sua carga horária do que tirar folga compensatória ; Que já chegou a sair mais cedo por conta de banco de horas em várias oportunidades ; Que também já recebeu horas extraordinárias e contracheque ; Que na oportunidade informou ao seu gestor que preferia sair mais cedo do que gozar de folga e portanto falou os dias que gostaria de sair mais cedo ou chegar mais tarde; Que geralmente era de 30 minutos a uma hora mais tarde ou mais cedo; Que isso combinado verbalmente e Que era revertido no controle de frequência ao que estava marcado no ponto ; que via no sistema eletrônico da empresa suas marcações de ponto nos controles de frequência na empresa; que no sistema também tinha acesso ao extrato das horas que tinha no seu Banco de Horas ; Que também conseguia ver eventual débito caso tivesse chegado atrasado ; (...).” A testemunha JULIO CESAR TORRES COSTA, indicada pela parte ré, conferiu credibilidade ao controle de ponto da ré, atestando que gozava do intervalo intrajornada regularmente: “Que trabalha na empresa desde 2012 ; Que nos últimos cinco anos exerceu a função de analista, submetido a gerência de sinistros, do Gerente senhor Fabrício; Que nos últimos cinco anos faz marcação dos seus horários do controle de frequência por login e senha pessoal, intransferível ; Que marca o ponto logo que começa a trabalhar no início do seu expediente de trabalho ; Que não trabalha antes de fazer a marcação do ponto ; Que no final do seu expediente de trabalho faz a marcação do ponto e vai direto para casa ; Que tira intervalo intrajornada de 1h15 ; Que tira corretamente seus horários de intervalo ; Que consegue ver os seus horários registrados no sistema da empresa ; Que também consegue ver o seu saldo de Banco de Horas ; Que consegue ver o extrato do Banco de Horas também ; Que os horários que constam do sistema da empresa condizem com a realidade do que marcou ; Que todos os dias trabalhados foram marcados no controle de frequência da empresa ; Que já fez compensação do Banco de Horas utilizando-se do seu saldo ; Que já teve folga compensatória ; Que também já chegou mais tarde ou saiu mais cedo ; que nas oportunidades em que utilizou o saldo do Banco de Horas conversou com o seu gestor, Informou os dias que gostaria de folgar; que não houve imposição ; Que nos últimos cinco anos está no setor de oficina e, portanto, dá suportes, oficinas refereciáveis, Resolução de problemas e qualquer questão ; Que a reclamante trabalhava no mesmo setor que o depente; que a Reclamante dava suporte aos representantes das oficinas; Que não se recorda o nome deles ; (...) que trabalhava de 8:30 às 17:30 h; que a reclamante fazia o mesmo horário; que já chegou a presenciar a reclamante tirando intervalo ; Que não se recorda se já presenciou a reclamante marcando ponto; Que não sabe dizer se a reclamante trabalhava sem a marcação do ponto ; que a orientação da empresa era para trabalhar com ponto marcado ; Que já chegou a trabalhar em horas extraordinárias e na oportunidade fez a correta marcação do ponto ; Que já presenciou também a reclamante realizando horas extraordinárias (...) Que não sabe dizer quando teve a alteração na empresa pela aquisição da Allianz pela Sulamérica; Que nessa oportunidade tiveram que fazer horas extraordinárias ; Que fez a correta marcação das Horas extraordinárias.
Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários bastante variados, e o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Entendo que a parte autora não produziu provas capazes de demonstrar a alegação de que realizava horas extras sem anotação.
Também não foram produzidas provas capazes de macular o regime de banco de horas adotado pela reclamada, sendo todos os ouvidos em juízo uníssonos no sentido de haver compensação pelo banco de horas.
Válidos os cartões de ponto, competia à parte reclamante, em cotejo com os recibos de pagamento, apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas.
Em réplica, verifica-se que o cálculo da parte autora para apresentar supostas diferenças de horas extras apura equivocadamente as horas, haja vista que a parte autora não computa minutos residuais e também não observa as horas devidamente compensadas para o seu cálculo, motivo pelo qual reputo insuficiente o apontamento de diferenças apresentado nos autos. Vale registrar que a parte autora apura as diferenças de um único mês, não computando as horas extraordinárias quitadas a maior nos meses anteriores ou posteriores, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C.
TST: “OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” Logo, inexistindo demonstração válida da existência de diferenças de horas extraordinárias, julgo improcedente o pedido neste particular. Das Devoluções de Descontos Pretende a parte autora a devolução de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA e CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Em sede de contestação, a ré assevera a legalidade dos descontos, narrando que a parte autora nunca manifestou desinteresse no recolhimento das contribuições. As contribuições sindicais estão previstas em instrumentos normativos juntados aos autos, que determinam ao empregador o desconto da contribuição e garante ao empregado o direito à oposição por escrito.
Analisando o tema, o C.
STF declarou a constitucionalidade da contribuição sindical, firmando o Tema 935 de Repercussão Geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
Diante disso, não tendo a parte autora apresentado oposição por escrito ao recolhimento da contribuição sindical, julgo improcedente o pedido de devolução. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a improcedência l dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência somente em favor da parte ré, razão pela qual fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.,decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar à parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$2.935,90, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 146.795,20, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA -
21/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
21/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA
-
21/03/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.935,90
-
21/03/2025 15:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA
-
21/03/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA
-
09/02/2025 17:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
07/02/2025 16:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
05/02/2025 12:42
Convertido o julgamento em diligência
-
05/02/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
31/01/2025 13:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/12/2024 08:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/12/2024 13:31
Audiência de instrução realizada (19/12/2024 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/10/2024 22:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/09/2024 17:49
Juntada a petição de Réplica
-
18/09/2024 18:18
Audiência de instrução designada (19/12/2024 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/09/2024 08:35 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 30/07/2024
-
30/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
30/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA
-
30/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
26/07/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 518fd59 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTAo autor para requerer o seu interesse no prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA
-
19/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
11/07/2024 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
08/07/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) WAINARA FERREIRA DE ALCANTARA
-
19/06/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência designada (17/09/2024 08:35 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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