TRT1 - 0101188-32.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
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Movimentações
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101188-32.2023.5.01.0081 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53cbff0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, na data de 15/05/2025, pelo ID d1cacce, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID d2a3eb0.
Custas pelas reclamadas.
CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, na data de 13/05/2025, pelo ID fdf9250, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere do substabelecimento de ID 95ec77b.
Custas devidamente comprovadas pelo ID 2776ab8, e depósito recursal pela Apólice de Seguro Garantia de ID 0a316e0, representando o valor dela constante a importância do depósito recursal acrescida de 30%, nos termos do disposto no art. 899, § 11, da CLT.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por presentes os requisitos legais.
Intimem-se as partes para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d419d8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a impugnação ao valor da causa e o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 13.12.2018, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA a pagar à reclamante GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença ao patrono da reclamante; e a autora, em honorários de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.
Custas de R$ 840,00, calculadas sobre o valor R$ 42.000,00, arbitrado à condenação, para este efeito específico, pela reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca75ac proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a certidão #id:f42f4ba, devolvo o prazo concedido na ata de audiência #id:3c59f44 para apresentação de razões finais pelas partes.
Decorrido o prazo, autos conclusos para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101188-32.2023.5.01.0081 RECLAMANTE: GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 20/08/2024 10h,na 81ª VT/RJ, por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5470416620?pwd=ZC9aSEttcnlxeFErMEFiMThQcUdLdz09 (ID da reunião: 547 041 6620) (Senha de acesso: 908123).1-O não comparecimento do autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do(s) Réu (s), no julgamento dos pedidos formulados à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta. 2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, de sua CTPS ou carteira de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por diretor ou preposto, que deverá anexar carta nos autos, bem como a empresa juntar cópia do contrato social ou da última alteração, sempre que houver. 3-O(s) Réu(s) deverão apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.4-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.5-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a audiência (art.847 da CLT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6- A prova documental deverá observar os arts. 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, Zimbra Página 1 de 2 https://zmta.trt1.jus.br/h/printmessage?id=26775&tz=America/Araguaina&xim=1 26/05/2022 junto com a peça inicial ou a defesa. 7-As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT. 8-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.A parte autora optou pelo Juízo 100% digital na distribuição.Eventual oposição deve ser apresentada no prazo de cinco dias, em petição apartada e o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital, na formado art. 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 TRT RJ.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.CATARINA CARVALHO FALCAOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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