TRT1 - 0101068-08.2020.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/08/2025 17:37
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 21:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0269169 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/02/2025 - Id. 7375f21 ; recurso interposto em 13/02/2025 - Id. 8734055 ).
Regular a representação processual (Id. 75f6687 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; Lei nº 8213/1991, artigo 19; artigo 20; artigo 21; artigo 21-A; artigo 118.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. /bfcl/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
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14/02/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2025
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13/02/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
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29/01/2025 12:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA - CPF: *40.***.*39-49
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26/11/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA EM MESA 4 - VIRTUAL ()
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17/10/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/08/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/08/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/08/2024 18:37
Convertido o julgamento em diligência
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06/08/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2024
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31/07/2024 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101068-08.2020.5.01.0432 8ª TurmaRelator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA, ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA, ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. cb2f3f0, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 16 de julho de 2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, rejeitando a preliminar de não conhecimento do apelo patronal suscitada pela reclamante em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a gratuidade de justiça concedida à reclamante, bem como para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação expendida, que a este dispositivo se integra, o que resulta na improcedência da reclamação trabalhista.
Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ R$ 109.019,80 e custas fixadas em R$ 2.180,39, nos termos do artigo 789 da CLT, pela reclamante, das quais fica dispensada, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Marina Novellino Valverde, pelo reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/07/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA
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22/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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22/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA SOUZA SANT ANNA - CPF: *40.***.*39-49 e não provido
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25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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17/05/2024 20:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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08/05/2024 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2024 21:35
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/04/2024 08:36
Encerrada a conclusão
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05/12/2023 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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01/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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