TRT1 - 0101139-39.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:07
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100400-03.2022.5.01.0065
-
05/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de MATHEUS DE JESUS BANDEIRA em 04/09/2024
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27/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE JESUS BANDEIRA
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21/08/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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12/08/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A
-
12/08/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE JESUS BANDEIRA
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12/08/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/08/2024 07:05
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/08/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A
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07/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE JESUS BANDEIRA
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07/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/08/2024 11:21
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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29/07/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870219b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT DESPACHO PJe-JTTendo em vista a comprovação do depósito de 30% do valor devido ao autor e mais os valores referentes à contribuição previdenciária, IRFF e honorários advocatícios, e para fins de atender corretamente às disposições do art. 916 do CPC, determino as seguintes providências EM 5 DIAS: 1.
A Ré deverá informar as datas e valores ATUALIZADOS de todas as parcelas do valor devido exclusivamente ao AUTOR, as quais deverão ser depositadas diretamente na conta a ser indicada pelo exequente.2.
A Ré deverá informar as datas e valores ATUALIZADOS de todas as parcelas do valor devido exclusivamente a título de honorários advocatícios, caso devidos, os quais deverão ser depositados diretamente na conta indicada pelo respectivo patrono. RESSALTO QUE, PARA DEMONSTRAÇÃO DAS QUANTIAS ACIMA, DEVERÃO SER EXCLUÍDOS CUSTAS, INSS, IR, honorários periciais, caso haja incidência. 3.
A Ré deverá informar os valores que serão recolhidos (os mesmos constantes da decisão homologatória), em GUIA PRÓPRIA, até a data da última parcela, de eventual contribuição previdenciária, imposto de renda e custas, COMPROVANDO quando do recolhimento. O valor de eventuais honorários periciais também deverá ser disponibilizado ao Juízo no mesmo momento.Destaco ser imperioso os depósitos dos valores em separado, conforme acima discriminado, sob pena de depósitos de valores a maior, não devidos ao Autor, serem de responsabilidade exclusiva da Ré.Apresentada a discriminação de valores, INTIME-SE o Autor a manifestações, em 05 dias, importando o silêncio em anuência.
No mesmo prazo, deverá informar conta para depósito das parcelas, caso ainda não tenha feito.A ré também fica desde já ciente de que deverá consultar os autos para obtenção das informações em prazo hábil para o depósito, uma vez que não será intimada para esse fim.Cientes as partes de que, eventual indisponibilidade da quantia em razão de compensação bancária não caracterizará inadimplemento ou mora. Fica a ré dispensada da comprovação dos pagamentos efetuados ao autor, valendo o silêncio deste como confirmação do adimplemento.A inadimplência ou a mora importará na execução das parcelas vencidas e vincendas.Tudo cumprido, retornem conclusos para análise da planilha apresentada. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A
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19/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE JESUS BANDEIRA
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19/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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12/07/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A em 11/07/2024
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12/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MATHEUS DE JESUS BANDEIRA em 11/07/2024
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19/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A
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18/06/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE JESUS BANDEIRA
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18/06/2024 08:52
Homologada a liquidação
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13/06/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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03/05/2024 11:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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22/04/2024 19:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE JESUS BANDEIRA
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19/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/04/2024 12:59
Encerrada a conclusão
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19/04/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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22/03/2024 07:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 14:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/03/2024 18:23
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A
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02/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A em 01/02/2024
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05/12/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A
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01/12/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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01/12/2023 07:15
Iniciada a liquidação
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28/11/2023 18:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/11/2023 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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24/11/2023 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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