TRT1 - 0100578-89.2023.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/04/2025 07:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/01/2025 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/01/2025 22:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/01/2025 22:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE CRISTINA LIMA FAGUNDES
-
06/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAYSE CRISTINA LIMA FAGUNDES em 26/11/2024
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25/11/2024 23:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/11/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE CRISTINA LIMA FAGUNDES
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06/11/2024 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 12:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAYSE CRISTINA LIMA FAGUNDES em 05/08/2024
-
03/08/2024 00:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb7043 proferida nos autos. 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTOAGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBAGRAVADO: DAYSE CRISTINA LIMA FAGUNDES Vistos, etc.Em sede de Agravo de Instrumento, a Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA –COMLURB, com o fito de ver processado o Recurso Ordinário, ao qual foi negado seguimento pelo Juízo de origem, por deserto, reiterou sua tese de que faria jus à concessão das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública.Quando do juízo de admissibilidade do presente apelo, este Relator proferiu o despacho sob Id 353efe5, nos seguintes termos:Vistos, etc.Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA –COMLURB (Id. 865c375), com o fito de ver processado o Recurso Ordinário sob Id 32e4267, ao qual foi negado seguimento pelo Juízo a quo, por deserto, haja vista o não recolhimento das custas processuais e depósito recursal, nos seguintes termos (Id. 18095a4):‘Nego seguimento ao recurso ordinário por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade quanto ao preparo.Em que pesem as alegações da Ré, não obstante a prestação de serviço público de grande relevância, possui personalidade jurídica de direito privado, não tendo direito às mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública.Intime-se para ciência.Após, prossiga-se nos termos do Id 0088aa3.’Em seu agravo, a agravante alega que o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estariam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.Dessa forma, entende a agravante que as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios.Prossegue alegando que, embora ostente personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, tem seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais (99,999%), e também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante.Requer, assim, que o provimento do presente agravo de instrumento para que lhe sejam estendidos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, sob pena de restar configurada a afronta ao art. 173, § 1°, inciso II e § 2°, da Constituição Federal, inclusive com relação às custas e depósito recursal, afastando a deserção do recurso ordinário.Pois bem:A Fazenda Pública é composta por pessoas jurídicas de direito público, às quais não se reconhece o direito de livremente dispor de seu patrimônio e de seus recursos financeiros, dependendo sempre da lei para auferir alguma receita ou contrair obrigação de qualquer natureza.Portanto, em que pese ser a Reclamada “controlada” pelo Município do Rio de Janeiro, tal fato não basta a inseri-la no conceito de Fazenda Pública.Ademais, na condição de sociedade de economia mista, a ré encontra-se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, sobretudo quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensivos ao setor privado (artigo 173, § 1º, inciso I, e § 2º, da CRFB).
Inclusive, conforme seu estatuto, é regida pela lei das sociedades por ações, com atividade econômica visando a obtenção de lucros com a consequente divisão de dividendos.De se pontuar que não existe lei que assegure à Ré as prerrogativas pretendida.Como já dito, a reclamada é uma sociedade de economia mista, e como tal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exploradora de atividade econômica.Neste sentido, transcrevo ementas proferidas por este Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, não incluindo a sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, eis que se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Assim, diante da inexistência de recolhimento do depósito recursal e custas, deve ser mantida a r. decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto.
Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. (Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Tipo de Documento: Acórdão.
Data do Julgamento: 24/05/24.
Data de Acesso: 13/06/24, Relator) “EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
A agravante é empresa pública, ou seja, nos termos do artigo 173 da CRFB deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Estado sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.” (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 0100282-11.2023.5.01.0059, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) “COMLURB.
DESERÇÃO.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
Agravo não provido. (PROCESSO nº 0100911-60.2023.5.01.0034 (AIRO); RELATOR: ROBERTO NORRIS, publicado em 19/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
Tratando-se, a Comlurb, de ente da administração pública indireta estadual, com personalidade jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), possuindo sócios oriundos da iniciativa privada, regra de distribuição de lucros e atuação perante mercado concorrencial, não se equipara à Fazenda Pública e, tampouco, faz jus à isenção de preparo prevista no artigo 790-A, I, da CLT.
Apelo patronal desprovido.” (Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Órgão Julgador: Quinta Turma, Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 16/06/2024, Data de Disponibilização: 29/06/2024, Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário) “COMLURB.
Conhecimento.
Preparo Recursal.
A COMLURB tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, tendo sido criada pela Lei n.º 2.659/1979, para prestação de serviço público e exploração de atividade econômica, o que se constata pela cobrança de taxa de limpeza urbana aos proprietários de imóveis municipais, pelo pagamento de materiais não descartados na coleta de lixo domiciliar, além de receitas decorrentes de pagamento de multas por desrespeito à legislação municipal.
O argumento de ser prestadora de serviço público não pode ser usado como justificativa para evitar o cumprimento das obrigações assumidas, pois a empresa atua no mercado, distribuindo lucros e dividendos aos acionistas, e seu estatuto prevê várias fontes de receitas. À míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Reclamada não pode ser equiparada à Fazenda Pública, devendo, para acolhimento de seu recurso, efetuar o respectivo preparo.” (Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS; Órgão Julgador: Quinta Turma; Tipo de Documento: Acórdão, Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Disponibilização: 22/06/2024; Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
COMLURB.
Consoante se extrai do estatuto social acostado sob Id. 283e808, a COMLURB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, constituída por meio do Decreto-Lei nº 102/1975.
Apesar de possuir como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro, a ré está autorizada a desenvolver diversas atividades mediante contraprestação pecuniária (art. 5º do estatuto), logo, de alguma maneira, pode atuar em regime concorrencial.
Nessa toada, ainda que se trate de empresa prestadora de serviço público essencial e tenha como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro, devem-lhe ser aplicadas as regras das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, a exigência de garantia do juízo para oposição de agravo de petição, in casu, é medida que se impõe e configura tão somente o cumprimento do disposto na lei.
Negado provimento.” (Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Órgão Julgador: Sexta Turma, Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Disponibilização: 29/06/2024) “RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO.
As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, exclusivamente, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.
Por conseguinte, a agravante, enquanto sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, está submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
Inteligência do art. 173, § 1º, II, da CF/88.” (Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: Oitava Turma; Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Disponibilização: 23/06/2024) “RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. É certo que o E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus a prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
A COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há falar em isenção do preparo.
Por outro lado, não se aplica ao processo do trabalho a previsão do §4º do artigo 1.007 do CPC/2015, na medida em que a Instrução Normativa nº 203/2016 do Tribunal Superior do Trabalho apenas faz menção expressa aos §§ 2º e 7º do referido artigo legal. (Juiz / Relator / Redator designado: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento: 2024-06-17, Data de Disponibilização: 2024-06-27T06:26:18Z, Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo; Tipo de Relator: RELATOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS.
INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Como sociedade de economia mista, a Ré sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Apelo a que se nega provimento.” (Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS; Órgão Julgador: Sétima Turma; Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Disponibilização: 19/06/2024; Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMLURB.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA E ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
A reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Município sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
Daí porque a reclamada estava obrigada ao recolhimento das custas e do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário.
Não o fazendo, seu recurso é deserto.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA. Órgão Julgador: Oitava Turma; Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Disponibilização: 11/06/2024; Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário) Por fim, é de se registrar que, a despeito dos argumentos da ré, inexiste tese fixada pelo STF no sentido de conceder-lhe as prerrogativas do regime de precatórios, mas sim decisões individualizadas, seja em caráter liminar ou definitivo, aplicáveis exclusivamente às empresas que as obtiveram, não se estendendo a outras empresas que aleguem estar na mesma condição, devendo a parte buscar o reconhecimento pretendido pela via judicial adequada, perante o STF.Logo, ante a ausência de amparo legal em sentido contrário, a ré não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.Desse modo, não se equiparando a agravante à Fazenda Pública, deve observar a garantia do juízo, pressuposto inafastável para a interposição de Recurso Ordinário.Ante o exposto, indefiro a pretensão do Agravante.No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial 269, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…)II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: ‘Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.’ Portanto, em se tratando de pedido de dispensa do preparo em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que a Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.Saliente-se, por oportuno, que reza o inciso I do § 5º do art. 897 da CLT que, verbis: “Art. 897 (…)§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;(...)” Dispõe o § 7º do art. 899 do mesmo diploma legal que, verbis:“Art. 899 (…)§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.(...)” Portanto, de acordo com os dispositivos legais acima mencionados, constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento a realização do recolhimento de depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.Por todo o exposto:Considerando que, segundo o disposto no § 7º do art. 899, e no inciso I do § 5º do art. 897, ambos da CLT, para o conhecimento do Agravo de Instrumento mister se faz o recolhimento de depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar;Considerando que o Agravo de Instrumento tem por objetivo final possibilitar o julgamento imediato do recurso denegado (Art. 897, § 5º, da CLT);Considerando que, por isso, mister se faz o exame dos demais requisitos de admissibilidade do apelo que se pretende destrancar, e não apenas daquele que motivou a interposição do Agravo de Instrumento;Determino a intimação da Agravante para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, na forma da fundamentação supra, comprovar o recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais (Recurso Ordinário e Agravo de Instrumento), sob pena de deserção.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.” Dessa forma, concluiu este Relator que a ré é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não se tratando de “Fazenda Pública”.
Portanto a ela não se estendem as prerrogativas desta.Nesse contexto, aplica-se o art. 173 da CF/88, equiparando-se a demandada à exploração de atividade normal.No retrotranscrito despacho, foi concedido o prazo improrrogável de 05 dias para que a Recorrente comprovasse o preparo recursal, na forma dos artigos 99, §7º c/c 1.007, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C.
TST, com redação dada pela Res. 217/2017, e com o princípio processual da não surpresa (art. 10 do CPC), sob pena de deserção.Deixando a Recorrente transcorrer in albis o prazo para comprovar o preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.Ante o acima exposto, a teor do artigo 932, IV, do CPC, deixo de conhecer o presente Agravo de Instrumento interposto pela Ré, por deserto. Intimem-se. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) DAYSE CRISTINA LIMA FAGUNDES
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23/07/2024 13:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/07/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
23/07/2024 13:31
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/07/2024
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11/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/07/2024 16:03
Convertido o julgamento em diligência
-
10/07/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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