TRT1 - 0100486-80.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dea7e3b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito.Caso não haja, arquive-se o processo definitivamente.Em havendo, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOREIRA RIBEIRO -
07/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO MOREIRA RIBEIRO em 09/04/2025
-
27/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592109f proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): MARCELO MOREIRA RIBEIRO Recorrido(a)(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cumpriu o Recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo.
Isto porque transcreveu na petição de Id. 1ebd207, P. 7-8, trechos que não abarcam as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "A CTPS do autor informa que foi admitido em 1998 no cargo de Gari (Id d5a1071 - Pág. 3).
O relatório de progressões de Id 903fb3e demonstra que o autor ocupa o cargo de Vigia (Cód. 11008), e foi posicionado em 01/03/2014 na referência 053, sendo que anteriormente ocupava a referência 037 e encontra-se na referência 057 desde 2022, na qual permanece até a presente data. (...) Saliente-se que, dentre os fundamentos para o novo PCCS, estavam o desequilíbrio das classes salariais pelo "achatamento" da tabela salarial e descaracterização da hierarquia de classes salariais, com comprometimento de diferenciação entre as diversas funções.
De tudo quanto exposto, é forçoso concluir que o reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu o cargo de Vigia, ocupado pelo autor." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MOREIRA RIBEIRO -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA RIBEIRO
-
26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO MOREIRA RIBEIRO
-
29/01/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 09:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/01/2025
-
25/01/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/12/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MOREIRA RIBEIRO
-
05/12/2024 13:08
Conhecido o recurso de MARCELO MOREIRA RIBEIRO - CPF: *13.***.*47-31 e não provido
-
29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/10/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
16/10/2024 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/10/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100005-08.2016.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:29
Processo nº 0100618-56.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Garcia Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2023 16:24
Processo nº 0100618-56.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:32
Processo nº 0100784-63.2020.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Soares de Albuquerque
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2020 18:02
Processo nº 0001782-17.2012.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Ramalho Sader
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2012 00:00