TRT1 - 0100051-39.2023.5.01.0073
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:31
Iniciada a execução
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 27/08/2025
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20/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d8aaf7 proferido nos autos.
DESPACHO Fica intimado o(a) executado(a), por diário oficial, através do patrono constituído nos autos para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Tendo se exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
18/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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18/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/08/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2025
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17/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA em 16/07/2025
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16/07/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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16/07/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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16/07/2025 19:47
Homologada a liquidação
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16/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253f2e4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo, eis que houve a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, conforme V.
Acórdão de id e988c25.
Ato, contínuo, designo o dia 07/07/2025, às 14h, para que as partes compareçam à secretaria da Vara e a reclamada proceda à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do autor com data de 1/10/2022 , conforme sentença de 56bf332.
Deverá, ainda, a reclamada efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%,incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS, bem como os documentos hábeis à sua habilitação no seguro-desemprego.
Paralelamente, remetam-se os autos à contadoria atualização e retificação do julgado de modo a adicionar a indenização por danos morais, conforme V.
Acórdão de id e988c25. NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
30/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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30/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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30/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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30/06/2025 11:26
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 11:25
Transitado em julgado em 19/05/2025
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15/06/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2024 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024
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27/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 26/09/2024
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26/09/2024 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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12/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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12/09/2024 09:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA sem efeito suspensivo
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12/09/2024 09:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/09/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024
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27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024
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22/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA em 21/08/2024
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 14/08/2024
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12/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/08/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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08/08/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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07/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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07/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/08/2024 10:17
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/08/2024 10:17
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/08/2024 10:16
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 06/08/2024
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06/08/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2024 20:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 13:05
Expedido(a) mandado a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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25/07/2024 10:30
Expedido(a) ofício a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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25/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56bf332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA em face de FOCO SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. e FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a nulidade da justa causa aplicada e a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 29/8/2022, bem como para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas:- aviso prévio de 33 (trinta e três) dias;- salários retidos referentes aos meses de abril a julho/2022;- saldo de salário de 29 (vinte e nove) dias referente ao mês de agosto/2022; - férias 2021/2022, integrais simples, e 2022/2023, proporcionais a 7/12, ambas acrescidas de 1/3;- 13º salário de 2022, proporcional a 9/12;- multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT;- horas extraordinárias com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS+40%;- indenização substitutiva quanto ao vale-transporte não fornecido;- indenização pelo não fornecimento integral do auxílio-alimentação;- indenização por danos morais;- efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos;- efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado;- entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS;- entregar ao reclamante os documentos hábeis à sua habilitação no seguro-desemprego;- anotar a CTPS do reclamante, para que conste saída em 1º/10/2022.Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condeno a 2ª reclamada subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão, relativas ao período de 1º/2/2022 a 29/8/2022.Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Custas, no valor de R$ 1.151,04, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação de R$ 57.552,16, consoante planilha de cálculos anexa, isenta a 2ª reclamada (art. 790-A, I, da CLT). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se as partes.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à OAB/RJ, com cópia da presente decisão, para que tome as providências que entender cabíveis.Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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23/07/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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23/07/2024 17:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.151,04
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23/07/2024 17:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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23/07/2024 17:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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22/07/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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16/07/2024 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2024 16:28
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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02/07/2024 16:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2024 15:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 17:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/02/2024 16:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2024 15:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/02/2024 15:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/02/2024 14:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/11/2023 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/10/2023 17:19
Juntada a petição de Impugnação
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03/10/2023 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/02/2024 14:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/10/2023 14:30
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2023 13:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/09/2023 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023
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08/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 07/06/2023
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08/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA em 07/06/2023
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31/05/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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29/05/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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29/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/05/2023 08:56
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2023 13:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2023 14:47
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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24/05/2023 10:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2023 08:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2023 00:47
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2023 00:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2023 12:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2023 08:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2023 12:14
Audiência una por videoconferência cancelada (24/05/2023 08:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2023 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/05/2023 13:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação FS)
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29/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023
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21/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2023
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18/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 17/03/2023
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11/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 10/03/2023
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04/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA em 03/03/2023
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01/03/2023 00:24
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA em 28/02/2023
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24/02/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/02/2023 14:10
Expedido(a) notificação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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23/02/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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15/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:06
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE LEONARDO PESSANHA
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27/01/2023 14:06
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2023 14:06
Expedido(a) notificação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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25/01/2023 12:54
Audiência una por videoconferência designada (24/05/2023 08:40 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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