TRT1 - 0101048-94.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA HELENA ALVES DE ARAUJO em 02/04/2025
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20/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2349e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA ALVES DE ARAUJO -
19/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA ALVES DE ARAUJO
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19/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 17:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7505069 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): METRÓPOLE RJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido(a)(s): MARIA HELENA ALVES DE ARAÚJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; artigo 373. - divergência jurisprudencial: .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II, bem como na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/02/2025 14:02
Não admitido o Recurso de Revista de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/02/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 12:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA HELENA ALVES DE ARAUJO em 30/09/2024
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19/09/2024 20:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA ALVES DE ARAUJO
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16/09/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LITO & CIA LTDA
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10/09/2024 10:22
Conhecido o recurso de LITO & CIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 e não provido
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29/08/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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29/08/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 18:54
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA HELENA ALVES DE ARAUJO em 27/08/2024
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) despacho em 15/08/2024
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14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA ALVES DE ARAUJO
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12/08/2024 17:47
Juntada a petição de Agravo
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LITO & CIA LTDA
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06/08/2024 14:12
Proferida decisão
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06/08/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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05/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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