TRT1 - 0100123-57.2020.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c6aad proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Os autos vêm conclusos em razão da impugnação da Reclamada aos cálculos de liquidação elaborados pelo Perito ao id: b35e8dc. Manifestação da Contadoria ao id: 7e9b78f.
Passo à análise. 1 - DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA Insurge-se a Reclamada, em síntese, contra a adoção da redução ficta da hora noturna alegando que tal critério não foi determinado na decisão transitada em julgado.
Sem razão.
Deve-se observar que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, conforme previsão contida no § 1º, do artigo 73 da CLT.
Portanto, corretos os cálculos do perito no particular. 2 - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: A Reclamada impugna os critérios de correção e juros utilizados pelo perito, alegando que foi aplicado a modulação em virtude da aplicação da Lei 14.905/2024 como novo critério para a atualização dos débitos trabalhistas.
Com razão.
Isso porque os cálculos de liquidação impugnados não estão em consonância à res judicata, visto que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e dos juros de mora a serem observados na liquidação foram fixados expressamente pela Coisa Julgada.
Acolho.
Oportuno registrar que a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, na modulação dos efeitos, considerou que devem ser observadas as sentenças transitadas em julgado, que fixarem expressamente os índices de correção monetária e os juros de mora para atualização dos débitos.
Observe-se que a Contadoria já retificou os cálculos ao id: 930064c, adequando-os a presente decisão. 3 - DA REPERCUSSÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS SOBRE O RSR: O impugnante assevera, em suma, equívoco na apuração de reflexos de RSR oriundo das horas extras nas demais parcelas.
Sem razão.
No caso dos autos, o reflexo do RSR em outras parcelas foi expressamente deferido pelo Juízo na sentença transitada em julgado, in verbis: “Para fins de cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (...) e) integração de todas as horas extras no repouso semanal, e sobre este complexo salarial, com incidência nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, salários trezenos e nos depósitos de FGTS;...” (destaque na transcrição) Dessa forma, constato que o pagamento de reflexos e/ou integrações do RSR nas demais verbas constou expressamente da condenação, tendo assim transitado em julgado, portanto, nada a deferir à Reclamada.
Em que pese a irresignação da Reclamada e a invocação da aplicação da OJ 394/TST, tal medida encontra óbice na Coisa Julgada, uma vez que, na fase de liquidação e/ou execução, não se pode alterar a sentença exequenda, tampouco se rediscutir matéria de fase processual anterior, nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”, sob pena de ofensa à Coisa Julgada.
Diante do acima exposto, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo Perito e retificados/atualizados pela Contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 74.524,06;FGTS a depositar em conta vinculada: R$ 5.820,83;Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 4.288,88;Total devido ao INSS: R$ 27.850,65;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 5.432,63 e INSS Reclamada: R$ 22.418,02);Custas: R$ 0,00 (Recolhidas);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela Reclamada: R$ 112.484,42;(-) Depósitos Recursais atualizados: (R$ 57.883,84);Remanescente devido pela Reclamada: R$ 54.600,58;(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$ 16.640,22, ficando inalterados os demais débitos)Data da atualização: 12/08/2025.
Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 54.600,58, após dedução dos Depósitos Recursais constantes dos autos, que ora convolo em penhora, visto que a soma de valores recursais é inequivocamente menor que o da condenação. Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação dos Depósitos Recursais em penhora, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento espontâneo do valor remanescente da execução de R$ 54.600,58.
Observando o Reclamante que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT.
Considerando que o Reclamante já indicou seus dados bancários ao id: 3e8e879, expeça-se alvará ao Reclamante pelos valores dos Depósitos Recursais, com os devidos acréscimos legais.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865aab4 proferido nos autos.
Apresentado o laudo pericial ao id 293ab16, dê-se vista dos cálculos de liquidação às partes, pelo prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo in albis ou apresentada concordância aos cálculos, expeça-se alvará ao perito e remetam-se os autos à Contadoria para fins de homologação da liquidação.
Apresentada eventual impugnação, intime-se o i. perito para prestar esclarecimentos específicos quanto aos itens de impugnação ofertados, no prazo de 15 dias.
Nesta hipótese, apresentados novos cálculos periciais retificados, intimem-se as partes para ciência de forma derradeira, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, . pelo prazo comum de 08 dias Manifestando-se o perito, expeça-se o respectivo alvará.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, com a finalidade de homologação da liquidação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7425f4c proferido nos autos.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes e o i. perito para início dos trabalhos periciais. Laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos cálculos de liquidação às partes, pelo prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo in albis ou apresentada concordância aos cálculos, expeça-se alvará ao perito e remetam-se os autos à Contadoria para fins de homologação da liquidação.
Apresentada eventual impugnação, intime-se o i. perito para prestar esclarecimentos específicos quanto aos itens de impugnação ofertados, no prazo de 15 dias. Nesta hipótese, apresentados novos cálculos periciais retificados, intimem-se as partes para ciência de forma derradeira, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, . pelo prazo comum de 08 dias Manifestando-se o perito, expeça-se o respectivo alvará.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, com a finalidade de homologação da liquidação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR -
06/12/2022 06:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/12/2022 22:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/10/2022 14:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 03/10/2022
-
21/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
20/09/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
20/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
01/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 31/08/2022
-
31/08/2022 22:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
-
31/08/2022 22:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
-
19/08/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
12/08/2022 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO SAO JOSE LTDA
-
20/06/2022 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
28/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR em 27/05/2022
-
27/05/2022 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista ( RECURSO DE REVISTA)
-
17/05/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ADEMIR DA CONCEICAO DA SILVEIRA JUNIOR
-
16/05/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
-
12/05/2022 15:29
Conhecido o recurso de VIACAO SAO JOSE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-57 e provido em parte
-
19/04/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:04
Incluído em pauta o processo para 04/05/2022 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
27/03/2022 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/11/2021 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
24/11/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100561-38.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Calixto do Carmo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2023 20:06
Processo nº 0100563-77.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Nubia Vasconcelos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2022 19:00
Processo nº 0100563-77.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2023 16:41
Processo nº 0100114-16.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivianne Braga Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 14:05
Processo nº 0100114-16.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivianne Braga Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2024 12:32